Responder: informaçao por favor

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Histórico do tópico: informaçao por favor

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
03 Out. 2013 14:28

Caro ricardo7, boa tarde.

O pagamento de horas extraordinárias está definido em "horas", mas havendo um conjunto de minutos que, semanalmente, perfazem 60 min. (1 hora), por exemplo, deve acrescer-se à remuneração o valor desses 60 min. extra.

A viagem de regresso a casa deve ser contabilizada em termos de horas extraordinárias se, depois de ser "largado" ainda faz o seu percurso até sua casa pelos seus próprios meios. Ou seja, se a carrinha que o trás da obra o deixa à porta de sua casa, não conta como sendo extraordinárias as horas do percurso de regresso; se a carrinha o deixa à porta de casa do seu patrão e, depois, ainda tem de ir até sua casa, por seus próprios meios, então deve contar as horas do percurso (entre a saída da obra e a porta da casa do seu patrão) como sendo extraordinárias.

  • ricardo7
  • Avatar de ricardo7
03 Out. 2013 00:44

trabalho em pladur , so conta horas ou 15 minutos tb ? e a hora da saida . se tenho que estar as 07h45 em casa dele para apanhar a carrinha e se saimos da obra as 17h30 a viagem de regresso ate a casa tambem contam como horas extras ?
estou muito confusso com isto dos horarios.
obrigado pela ajuda

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
02 Out. 2013 14:31

Caro ricardo7, boa tarde.

As 40h semanais são o seu horário "normal", sendo que todas as horas que fizer "a mais", por semana, devem ser retribuídas como trabalho suplementar. É importante salientar que o tempo de percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não devem ser contabilizadas para efeito de trabalho suplementar.

Ou seja, se tem de estar em casa do empregador às 7h30, e isso já implicou que se deslocasse de sua casa até casa dele, conta que inicia o seu período de trabalho diário às 7h30. Deve contar o seu horário de trabalho a partir dessa hora.

O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório" (folga), sendo atualmente pago da seguinte forma:

1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.

Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html

O trabalho suplementar tem limites de horas por ano que estão descritos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

NOTA: O artigo 100 do mesmo Código do Trabalho define que "Microempresa" é aquela que "emprega menos de 10 trabalhadores;".

  • ricardo7
  • Avatar de ricardo7
01 Out. 2013 16:58

agradeço de novo a ajuda,visto sendo efetivo e sendo o unico empregado , tendo horario laboral de 40 horas semanais, trabalhando ate agora das 8 ( em casa (sede) da firma ) e saindo as 17h30, a vinda embora é paga ? visto eu ter de me deslocar ate a casa do patrao, tendo que estar as 07h30 e saindo a mesma hora, essa meia hora tambem deverá ser paga ?
obrigado

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
01 Out. 2013 15:55

Caro ricardo7, boa tarde.

É válida a alteração do horário de trabalho feita por exclusiva e única vontade do empregador que tenha uma duração inferior a uma semana, "desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.".

Pelo que diz, percebemos que o aviso de alteração de horário terá sido com 1 dia (ou menos) de antecedência, o que não é "válido". "A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou
intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.".

Nesta matéria, poderá consultar o artigo 217 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

  • ricardo7
  • Avatar de ricardo7
01 Out. 2013 15:25

obrigado, mas sendo ele a definir o local de trabalho ,pode mudar o horario das 08h00 para as 07h45 , durante uma semana em que quando disse que era para estar em casa dele as 07h45 e eu disse que nao poderia a essa hora , visto estar a 1 mes e meio na mesma obra, no domingo dessa semana mandou sms a dizer as 07h30 em minha casa, pode fazer isso ?
obrigado pela ajuda.

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