Caro/a fjpc, bom dia.
Os motivos aplicáveis à situação de justa causa na cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador estão descritos no
artigo 394 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O prazo de aviso prévio deve ser sempre cumprido, sob pena de vir a ser penalizado. Ver prazos em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Se ficar provado judicialmente que o trabalhador tem razão na aplicação da justa causa para resolução do contrato de trabalho, então virá a ter direito a receber indemnização.
Relativamente à recusa em "fazer outros serviços", o caso pode não lhe ser favorável, uma vez que o empregador tem do direito de exercer a "Mobilidade funcional" descrita no
artigo 120 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Sugerimos-lhe, antes de efetuar qualquer procedimento, porque os casos de justa causa devem ser (extraordinariamente) bem fundamentados para que não haja "azares", que consulte um advogado que o/a ajude a constituir o caso e a redigir a carta de rescisão contratual.