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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Ausência de condições de trabalho = Rescisão por justa causa

Boa tarde, a situação é a seguinte, trabalho numa empresa desde 2005 em contrato sem termo, o que acontece é que desde Junho deste ano foi desinstalado do meu computador o programa que é a minha única ferramenta de trabalho, ou seja, sem ela não tenho nada para fazer no que se refere ás minhas habilitações, a razão que me foi dada foi que era um software não certificado e ilegal, ao confrontar a entidade patronal sobre se esta iria ser uma situação definitiva ou temporária foi-me informado que seria temporária e pediram para aguardar um tempo, o que acontece é que já lá vão 2 meses e nada, o pior é que não vejo muita preocupação com a situação e nem me falam no assunto.
A minhas duvidas são:
Posso rescindir o contrato por justa causa sem aviso prévio?
Tenho direito a indemnização?
Posso recusar fazer outros serviços?
Isto para mim é extinção do posto de trabalho mas posso eu invocar esta situação para a rescisão?

Cumprimentos e obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ausência de condições de trabalho = Rescisão por justa causa

28 Ago. 2013 12:35 - 03 Fev. 2024 12:07 #9128
Caro/a fjpc, bom dia.

Os motivos aplicáveis à situação de justa causa na cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador estão descritos no artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O prazo de aviso prévio deve ser sempre cumprido, sob pena de vir a ser penalizado. Ver prazos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Se ficar provado judicialmente que o trabalhador tem razão na aplicação da justa causa para resolução do contrato de trabalho, então virá a ter direito a receber indemnização.

Relativamente à recusa em "fazer outros serviços", o caso pode não lhe ser favorável, uma vez que o empregador tem do direito de exercer a "Mobilidade funcional" descrita no artigo 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Sugerimos-lhe, antes de efetuar qualquer procedimento, porque os casos de justa causa devem ser (extraordinariamente) bem fundamentados para que não haja "azares", que consulte um advogado que o/a ajude a constituir o caso e a redigir a carta de rescisão contratual.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:07 por Pedro Ferreira.

Respondido por fjpc no tópico Ausência de condições de trabalho = Rescisão por justa causa

28 Ago. 2013 16:57 #9135
Mobilidade funcional
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

Pelo que percebo neste ponto, a mobilidade funcional não poderá implicar alteração significativa da posição do trabalhador, isto é, deverá exercer outra actividade equivalente e nunca uma mudança drástica de funções que inferiorize a sua categoria profissional, certo?
Poderá um técnico onde o seu local de trabalho é um escritório e a sua ferramenta de trabalho é um computador, ser movido para outra actividade onde tem de trabalhar com máquinas que colocam em risco a sua integridade fisica? Poderá ser obrigado a integrar uma equipa de exteriores e exercer um serviço fora do seu local de trabalho para o qual não está qualificado? Não será isto desvalorizar a actividade profissional?

Obrigado pela preciosa ajuda, vou seguir o conselho e vou consultar um advogado para obter mais informações.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Ausência de condições de trabalho = Rescisão por justa causa

28 Ago. 2013 17:00 #9136
Caro/a fjpc, boa tarde.

Efetivamente, se a alteração de funções requer qualificações diferentes das que o trabalhador possui e podem colocar em causa a integridade física do mesmo, então a "Mobilidade funcional" poderá não ser aplicável, uma vez que implica a "modificação substancial da posição do trabalhador.".
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