Mobilidade funcional
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
Pelo que percebo neste ponto, a mobilidade funcional não poderá implicar alteração significativa da posição do trabalhador, isto é, deverá exercer outra actividade equivalente e nunca uma mudança drástica de funções que inferiorize a sua categoria profissional, certo?
Poderá um técnico onde o seu local de trabalho é um escritório e a sua ferramenta de trabalho é um computador, ser movido para outra actividade onde tem de trabalhar com máquinas que colocam em risco a sua integridade fisica? Poderá ser obrigado a integrar uma equipa de exteriores e exercer um serviço fora do seu local de trabalho para o qual não está qualificado? Não será isto desvalorizar a actividade profissional?
Obrigado pela preciosa ajuda, vou seguir o conselho e vou consultar um advogado para obter mais informações.