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pedido de informaçao
- Nuno Pereira
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bom dia gostaria de obter aqui umas respostas, é o seguinte a minha esposa trabalha na mesma firma que eu e em termos de antiguidade é mais velha que eu começou em 2009 Junho 13 e eu como quem não quer a coisa ontem dei o toke a gerente porque ela tinha que ter assinado em Junho e para o meu espanto disse que tinha o contrato para ela assinar mas como a minha mulher estava de ferias ainda não o tinha trazido, a minha pergunta é a seguinte não completou já os quatro anos? não será já afectiva? poderá recusar assinar? o contrato é a termo resolutivo o primeiro esse de 2009
Respondido por Nuno Pereira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico pedido de informaçao
17 Jul. 2013 10:37 - 04 Jul. 2023 11:44 #8660
Caro Nuno Pereira, bom dia.
Se a empresa se rege pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as respetivas alterações, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), e não tem um contrato coletivo de trabalho que determine algo diferente nesta matéria, então o limite legal de contratação a termo já terminou, sendo a sua esposa uma trabalhadora com vínculo laboral efetivo, em regime de contratação sem termo.
Isto porque os limites legais para contratação a termo certo são de 18 meses para o primeiro emprego, 2 anos nos casos previstos no número 4 do artigo 140 do mesmo Código do Trabalho e 3 anos para os restantes casos (a generalidade dos trabalhadores - ver artigo 148 do referido Código do Trabalho). Após decorridos estes prazos, e não havendo qualquer outro tipo de proposta/contratação por parte do empregador no final do respetivo prazo limite, o contrato converte-se em "sem termo", como poderá confirmar na alínea b) do número 2 do artigo 147 do referido Código do Trabalho.
A sua esposa pode (e deve!) recusar-se a assinar o que quer que seja porque, em termos legais, ela já é uma trabalhadora com vínculo efetivo (sem termo) à empresa.
O que lhe sugerimos: antes de retomar o trabalho, ou seja, antes das férias terminarem, ela deve ir à ACT para obter uma confirmação "oficial" da informação que vos damos aqui, no sentido de "confrontar" o empregador com factos e informação que lhe foram dadas pela entidade governamental que regulamenta as relações de trabalho em Portugal.
Se a empresa se rege pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as respetivas alterações, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), e não tem um contrato coletivo de trabalho que determine algo diferente nesta matéria, então o limite legal de contratação a termo já terminou, sendo a sua esposa uma trabalhadora com vínculo laboral efetivo, em regime de contratação sem termo.
Isto porque os limites legais para contratação a termo certo são de 18 meses para o primeiro emprego, 2 anos nos casos previstos no número 4 do artigo 140 do mesmo Código do Trabalho e 3 anos para os restantes casos (a generalidade dos trabalhadores - ver artigo 148 do referido Código do Trabalho). Após decorridos estes prazos, e não havendo qualquer outro tipo de proposta/contratação por parte do empregador no final do respetivo prazo limite, o contrato converte-se em "sem termo", como poderá confirmar na alínea b) do número 2 do artigo 147 do referido Código do Trabalho.
A sua esposa pode (e deve!) recusar-se a assinar o que quer que seja porque, em termos legais, ela já é uma trabalhadora com vínculo efetivo (sem termo) à empresa.
O que lhe sugerimos: antes de retomar o trabalho, ou seja, antes das férias terminarem, ela deve ir à ACT para obter uma confirmação "oficial" da informação que vos damos aqui, no sentido de "confrontar" o empregador com factos e informação que lhe foram dadas pela entidade governamental que regulamenta as relações de trabalho em Portugal.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:44 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Nuno Pereira
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Antes de mais tem o nome dessa bebe que esta ai no meu perfil (parabéns pelo lindo nome).
vamos la ver se entendo a senhora, neste caso os 4 anos terminou em Junho correcto?.
e começou hoje a trabalhar.
seja que tipo de contrato, resolutivo, tempo incerto ou tempo indeterminado é tudo igual?
e pode recusar pelo que percebi.
eu ja avisei para ler muito bem antes de assinar, será que lhe diga para recusar assinar'
vamos la ver se entendo a senhora, neste caso os 4 anos terminou em Junho correcto?.
e começou hoje a trabalhar.
seja que tipo de contrato, resolutivo, tempo incerto ou tempo indeterminado é tudo igual?
e pode recusar pelo que percebi.
eu ja avisei para ler muito bem antes de assinar, será que lhe diga para recusar assinar'
Respondido por Nuno Pereira
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Caro Nuno Pereira, bom dia.
Ela não deve assinar qualquer tipo de contrato!!! Ela é uma trabalhadora com vínculo laboral sem termo, o que é que ela tem de assinar se ela já é efetiva?! Os 3 anos do prazo limite máximo para contratação a termo terminaram a 12 Junho 2012... há 1 ano, ou seja, há 1 ano que a sua esposa é trabalhadora efetiva da empresa! Ela não pode assinar nada que altere o atual estado contratual.
E... parabéns aos pais pela linda bebé e pela escolha de um lindo nome
Ela não deve assinar qualquer tipo de contrato!!! Ela é uma trabalhadora com vínculo laboral sem termo, o que é que ela tem de assinar se ela já é efetiva?! Os 3 anos do prazo limite máximo para contratação a termo terminaram a 12 Junho 2012... há 1 ano, ou seja, há 1 ano que a sua esposa é trabalhadora efetiva da empresa! Ela não pode assinar nada que altere o atual estado contratual.
E... parabéns aos pais pela linda bebé e pela escolha de um lindo nome
Respondido por Beatriz Madeira
- Nuno Pereira
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mas não teve direito a mais duas renovações extraordinárias?
onde eu perguntei a gerente e para o meu espanto disse que esta que la esta para assinar termina em Dezembro de 2013 ou seja se entrou em Junho de 2009 o que mais poderia acontecer era terminar em Junho de 2013 e não em Dezembro correcto?
onde eu perguntei a gerente e para o meu espanto disse que esta que la esta para assinar termina em Dezembro de 2013 ou seja se entrou em Junho de 2009 o que mais poderia acontecer era terminar em Junho de 2013 e não em Dezembro correcto?
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Caro Nuno,
Qualquer que seja a duração estipulada para o termo do contrato, a duração total do contrato + renovações, não pode legalmente ultrapassar os 3 anos. Se a sua esposa foi contratada (ou seja, se a data do contrato assinado inicialmente) é de 13 Junho 2009, então os 3 anos expiraram/terminaram a 12 Junho 2012...
Será que nessa data o empregador fez uma renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro (ver artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei...o-a-termo-certo.html ) ???
Se sim, então a sua esposa deveria ter assinado uma adenda ao contrato que estipulava isso mesmo ou, pelo menos, dever-lhe-ia ter sido dado conhecimento do facto (!!!). Uma renovação extraordinária prolonga o contrato inicial + renovações até um limite de 18 meses e, neste caso, já se percebe o facto de o empregador dizer que termina em Dezembro 2013, certo?
Ainda assim, tendo sido isto o que aconteceu, porque está o empregador a propor que ela assine agora um contrato se o prazo da renovação extraordinária é Dezembro 2013?
Sugestão: ela que traga o contrato que o empregador lhe está a propor agora para casa, para que possam ambos lê-lo atentamente. Duas cabeças pensam melhor que uma
Qualquer que seja a duração estipulada para o termo do contrato, a duração total do contrato + renovações, não pode legalmente ultrapassar os 3 anos. Se a sua esposa foi contratada (ou seja, se a data do contrato assinado inicialmente) é de 13 Junho 2009, então os 3 anos expiraram/terminaram a 12 Junho 2012...
Será que nessa data o empregador fez uma renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro (ver artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei...o-a-termo-certo.html ) ???
Se sim, então a sua esposa deveria ter assinado uma adenda ao contrato que estipulava isso mesmo ou, pelo menos, dever-lhe-ia ter sido dado conhecimento do facto (!!!). Uma renovação extraordinária prolonga o contrato inicial + renovações até um limite de 18 meses e, neste caso, já se percebe o facto de o empregador dizer que termina em Dezembro 2013, certo?
Ainda assim, tendo sido isto o que aconteceu, porque está o empregador a propor que ela assine agora um contrato se o prazo da renovação extraordinária é Dezembro 2013?
Sugestão: ela que traga o contrato que o empregador lhe está a propor agora para casa, para que possam ambos lê-lo atentamente. Duas cabeças pensam melhor que uma
Respondido por Beatriz Madeira
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