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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

pedido de informaçao

pedido de informaçaofoi criado por Nuno Pereira

17 Jul. 2013 09:22 #8659
bom dia gostaria de obter aqui umas respostas, é o seguinte a minha esposa trabalha na mesma firma que eu e em termos de antiguidade é mais velha que eu começou em 2009 Junho 13 e eu como quem não quer a coisa ontem dei o toke a gerente porque ela tinha que ter assinado em Junho e para o meu espanto disse que tinha o contrato para ela assinar mas como a minha mulher estava de ferias ainda não o tinha trazido, a minha pergunta é a seguinte não completou já os quatro anos? não será já afectiva? poderá recusar assinar? o contrato é a termo resolutivo o primeiro esse de 2009

Respondido por Beatriz Madeira no tópico pedido de informaçao

17 Jul. 2013 10:37 - 04 Jul. 2023 11:44 #8660
Caro Nuno Pereira, bom dia.

Se a empresa se rege pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as respetivas alterações, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), e não tem um contrato coletivo de trabalho que determine algo diferente nesta matéria, então o limite legal de contratação a termo já terminou, sendo a sua esposa uma trabalhadora com vínculo laboral efetivo, em regime de contratação sem termo.

Isto porque os limites legais para contratação a termo certo são de 18 meses para o primeiro emprego, 2 anos nos casos previstos no número 4 do artigo 140 do mesmo Código do Trabalho e 3 anos para os restantes casos (a generalidade dos trabalhadores - ver artigo 148 do referido Código do Trabalho). Após decorridos estes prazos, e não havendo qualquer outro tipo de proposta/contratação por parte do empregador no final do respetivo prazo limite, o contrato converte-se em "sem termo", como poderá confirmar na alínea b) do número 2 do artigo 147 do referido Código do Trabalho.

A sua esposa pode (e deve!) recusar-se a assinar o que quer que seja porque, em termos legais, ela já é uma trabalhadora com vínculo efetivo (sem termo) à empresa.

O que lhe sugerimos: antes de retomar o trabalho, ou seja, antes das férias terminarem, ela deve ir à ACT para obter uma confirmação "oficial" da informação que vos damos aqui, no sentido de "confrontar" o empregador com factos e informação que lhe foram dadas pela entidade governamental que regulamenta as relações de trabalho em Portugal.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:44 por Pedro Ferreira.

Respondido por Nuno Pereira no tópico pedido de informaçao

17 Jul. 2013 10:51 #8661
Antes de mais tem o nome dessa bebe que esta ai no meu perfil (parabéns pelo lindo nome). ;)
vamos la ver se entendo a senhora, neste caso os 4 anos terminou em Junho correcto?.
e começou hoje a trabalhar.
seja que tipo de contrato, resolutivo, tempo incerto ou tempo indeterminado é tudo igual?
e pode recusar pelo que percebi.
eu ja avisei para ler muito bem antes de assinar, será que lhe diga para recusar assinar'

Respondido por Beatriz Madeira no tópico pedido de informaçao

17 Jul. 2013 11:01 #8663
Caro Nuno Pereira, bom dia.

Ela não deve assinar qualquer tipo de contrato!!! Ela é uma trabalhadora com vínculo laboral sem termo, o que é que ela tem de assinar se ela já é efetiva?! Os 3 anos do prazo limite máximo para contratação a termo terminaram a 12 Junho 2012... há 1 ano, ou seja, há 1 ano que a sua esposa é trabalhadora efetiva da empresa! Ela não pode assinar nada que altere o atual estado contratual.



E... parabéns aos pais pela linda bebé e pela escolha de um lindo nome :-)

Respondido por Nuno Pereira no tópico pedido de informaçao

17 Jul. 2013 11:09 #8664
mas não teve direito a mais duas renovações extraordinárias?
onde eu perguntei a gerente e para o meu espanto disse que esta que la esta para assinar termina em Dezembro de 2013 ou seja se entrou em Junho de 2009 o que mais poderia acontecer era terminar em Junho de 2013 e não em Dezembro correcto?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico pedido de informaçao

17 Jul. 2013 11:28 #8665
Caro Nuno,

Qualquer que seja a duração estipulada para o termo do contrato, a duração total do contrato + renovações, não pode legalmente ultrapassar os 3 anos. Se a sua esposa foi contratada (ou seja, se a data do contrato assinado inicialmente) é de 13 Junho 2009, então os 3 anos expiraram/terminaram a 12 Junho 2012...

Será que nessa data o empregador fez uma renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 de 10 Janeiro (ver artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei...o-a-termo-certo.html ) ???

Se sim, então a sua esposa deveria ter assinado uma adenda ao contrato que estipulava isso mesmo ou, pelo menos, dever-lhe-ia ter sido dado conhecimento do facto (!!!). Uma renovação extraordinária prolonga o contrato inicial + renovações até um limite de 18 meses e, neste caso, já se percebe o facto de o empregador dizer que termina em Dezembro 2013, certo?

Ainda assim, tendo sido isto o que aconteceu, porque está o empregador a propor que ela assine agora um contrato se o prazo da renovação extraordinária é Dezembro 2013?

Sugestão: ela que traga o contrato que o empregador lhe está a propor agora para casa, para que possam ambos lê-lo atentamente. Duas cabeças pensam melhor que uma :-)
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