Caro Nuno Pereira, bom dia.
Se a empresa se rege pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as respetivas alterações, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), e não tem um contrato coletivo de trabalho que determine algo diferente nesta matéria, então o limite legal de contratação a termo já terminou, sendo a sua esposa uma trabalhadora com vínculo laboral efetivo, em regime de contratação sem termo.
Isto porque os limites legais para contratação a termo certo são de 18 meses para o primeiro emprego, 2 anos nos casos previstos no número 4 do artigo 140 do mesmo Código do Trabalho e 3 anos para os restantes casos (a generalidade dos trabalhadores - ver artigo 148 do referido Código do Trabalho). Após decorridos estes prazos, e não havendo qualquer outro tipo de proposta/contratação por parte do empregador no final do respetivo prazo limite, o contrato converte-se em "sem termo", como poderá confirmar na alínea b) do número 2 do artigo 147 do referido Código do Trabalho.
A sua esposa pode (e deve!) recusar-se a assinar o que quer que seja porque, em termos legais, ela já é uma trabalhadora com vínculo efetivo (sem termo) à empresa.
O que lhe sugerimos: antes de retomar o trabalho, ou seja, antes das férias terminarem, ela deve ir à ACT para obter uma confirmação "oficial" da informação que vos damos aqui, no sentido de "confrontar" o empregador com factos e informação que lhe foram dadas pela entidade governamental que regulamenta as relações de trabalho em Portugal.