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Contrato de Trabalho a Termo Certo
- Japco
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Boa Noite,
Em 13 de Setembro 2011 a minha mulher assinou um contrato de trabalho a termo certo a vigorar ate 12 de Dezembro 2011 que caso nao fosse denunciado era renovado automaticamente por igual periodo- 3 Meses.Remuneraçao - EUR 485 + Subsidio Turno(25%).
Nunca foi denunciado e foi sendo renovado automaticamente mas no dia 12.06.12 apresentaram uma Renovaçao Extra - Contrato Trabalho a Termo Certo valido por 6 meses e renovavel por igual periodo e ela assinou.
Em Outubro 2012 a empresa colocou 3 funcionarias em LayOff sendo a minha mulher uma delas mas a ela pediram se nas 4 horas que ia fazer por dia passava a fazer limpeza das instalaçoes ja que a empresa tinha dispensado a empresa de limpeza.
Ela que tinha contrato como operaria fabril aceitou e seria so no periodo de LayOff.
O layoff era ate ABRIL 2013 mas acabou antes e acontece que continuou a fazer limpezas em 4 horas e so fabril nas outras 4 horas.
Tudo isto significou perder o subsidio de turno pois ja nao os fazia, so trabalhava de dia.
A renovaçao extra nao denunciada continuou valida por mais 6 meses até 12.06.2013.
Acontece que hoje 10.05.2013 lhe disseram que so trabalha ate 23 de Maio e fica de ferias ate fim do contrato(12.06.2013) que a empresa vai denunciar..
Enfim apesar de ela trabalhar bem e tudo ter feito para ajudar a empresa , eles nao devem querer efectivos.
Gostava de saber que ela tem direito a receber por final de contrato.
Chamo a atençao a isto:
1. Em Dezembro 2011 recebeu Subsidio de Natal(proporcional 3 meses) com base na remuneraçao(EUR 485 + Subsidio Turno)
2. Em Agosto 2012 recebeu Subsidio Férias´(proporcional 3 meses trabalho em 2011) com base na remuneraçao(EUR 485+Subsidio Turno).
3. Em Dezembro 2012 recebeu Subsidio Natal mas somente de 485 EUROS! Nada de subsidio de turno e disseram que apesar de ter turnos ate Outubro(já que depois entrou em layoff) o que contava para calculo Global era os dois meses e meio em que nao teve subsidio de turno. Isto é correcto ? Para mim ela devia receber proporcinal aos 9,5 meses que andou la a fazer turnos.
4.Já estamos em 2013 e nao pagaram subsidio de férias referente 2012 ! Estão em divida certo ?
Confirmem-me por favo se Eles agora vao ter de pagar:
-Subsidio Ferias 2012
-Subsidio Ferias 2013 ( inteiro ou proporcional ? )
-Subsidio Natal 2013 (inteiro ou proporcianal)
-Compensaçao 3 dias por cada mês de trabalho desde 13.09.11
-Trabalho mes de Maio 2013
-Trabalho 12 dias mês de Junho 2013
Mais alguma coisa ?
Muito obrigado pela ajuda que me possam dar o mais rápido possivel como devem comprender.
Cpts
José Oliveira
Em 13 de Setembro 2011 a minha mulher assinou um contrato de trabalho a termo certo a vigorar ate 12 de Dezembro 2011 que caso nao fosse denunciado era renovado automaticamente por igual periodo- 3 Meses.Remuneraçao - EUR 485 + Subsidio Turno(25%).
Nunca foi denunciado e foi sendo renovado automaticamente mas no dia 12.06.12 apresentaram uma Renovaçao Extra - Contrato Trabalho a Termo Certo valido por 6 meses e renovavel por igual periodo e ela assinou.
Em Outubro 2012 a empresa colocou 3 funcionarias em LayOff sendo a minha mulher uma delas mas a ela pediram se nas 4 horas que ia fazer por dia passava a fazer limpeza das instalaçoes ja que a empresa tinha dispensado a empresa de limpeza.
Ela que tinha contrato como operaria fabril aceitou e seria so no periodo de LayOff.
O layoff era ate ABRIL 2013 mas acabou antes e acontece que continuou a fazer limpezas em 4 horas e so fabril nas outras 4 horas.
Tudo isto significou perder o subsidio de turno pois ja nao os fazia, so trabalhava de dia.
A renovaçao extra nao denunciada continuou valida por mais 6 meses até 12.06.2013.
Acontece que hoje 10.05.2013 lhe disseram que so trabalha ate 23 de Maio e fica de ferias ate fim do contrato(12.06.2013) que a empresa vai denunciar..
Enfim apesar de ela trabalhar bem e tudo ter feito para ajudar a empresa , eles nao devem querer efectivos.
Gostava de saber que ela tem direito a receber por final de contrato.
Chamo a atençao a isto:
1. Em Dezembro 2011 recebeu Subsidio de Natal(proporcional 3 meses) com base na remuneraçao(EUR 485 + Subsidio Turno)
2. Em Agosto 2012 recebeu Subsidio Férias´(proporcional 3 meses trabalho em 2011) com base na remuneraçao(EUR 485+Subsidio Turno).
3. Em Dezembro 2012 recebeu Subsidio Natal mas somente de 485 EUROS! Nada de subsidio de turno e disseram que apesar de ter turnos ate Outubro(já que depois entrou em layoff) o que contava para calculo Global era os dois meses e meio em que nao teve subsidio de turno. Isto é correcto ? Para mim ela devia receber proporcinal aos 9,5 meses que andou la a fazer turnos.
4.Já estamos em 2013 e nao pagaram subsidio de férias referente 2012 ! Estão em divida certo ?
Confirmem-me por favo se Eles agora vao ter de pagar:
-Subsidio Ferias 2012
-Subsidio Ferias 2013 ( inteiro ou proporcional ? )
-Subsidio Natal 2013 (inteiro ou proporcianal)
-Compensaçao 3 dias por cada mês de trabalho desde 13.09.11
-Trabalho mes de Maio 2013
-Trabalho 12 dias mês de Junho 2013
Mais alguma coisa ?
Muito obrigado pela ajuda que me possam dar o mais rápido possivel como devem comprender.
Cpts
José Oliveira
Respondido por Japco
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho a Termo Certo
14 maio 2013 16:36 - 24 Jun. 2023 10:35 #8028
Caro José Oliveira, boa tarde.
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo veja, por favor, a informação que temos disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Relativamente à questão do subsídio de férias, considerando que por vezes as políticas internas das empresas podem definir procedimentos diferentes, o pagamento é, por norma, feito quando o trabalhador goza as férias. Quanto ao "inteiro ou proporcional", o pagamento de férias relativo ao ano de caducidade de contrato é de 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais (ver artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).
Relativamente ao subsídio de Natal, o pagamento é feito em termos proporcionais relativamente ao tempo trabalhado no ano em que o contrato termina (1/12 por cada mês completo e o proporcional em caso de mês de trabalho incompleto).
Relativamente à compensação por despedimento, no caso de contrato a termo certo com duração até 6 meses, deve contar 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês completo de duração do contrato até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato (ver informação no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ).
Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo veja, por favor, a informação que temos disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Relativamente à questão do subsídio de férias, considerando que por vezes as políticas internas das empresas podem definir procedimentos diferentes, o pagamento é, por norma, feito quando o trabalhador goza as férias. Quanto ao "inteiro ou proporcional", o pagamento de férias relativo ao ano de caducidade de contrato é de 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais (ver artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).
Relativamente ao subsídio de Natal, o pagamento é feito em termos proporcionais relativamente ao tempo trabalhado no ano em que o contrato termina (1/12 por cada mês completo e o proporcional em caso de mês de trabalho incompleto).
Relativamente à compensação por despedimento, no caso de contrato a termo certo com duração até 6 meses, deve contar 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês completo de duração do contrato até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato (ver informação no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ).
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:35 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Japco
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Cara Beatriz Madeira,
Boa Tarde e obrigado.
Informa que entao so tera direito a 3 dias de retribuiçao base por cada mes de trabalho ate
31 de Outubro 2011 , isto é desde inicio de contrato em 13.09.2011 ?
A partir de 01 de Novembro 2011 so tem direito a 20 dias de compensaçao por cada mes de trabalho completo ??? Isto esta certo ? Nao era a partir de 1 Novembro 2012 ??
(Os artigos que mandou ver um fala em 1.11.2012 e outro em 1.11.2011)
Nao lhe pagaram subsdio ferias referente 2012 . Tem de pagar nao é ?
Em 2012 so pagaram subsidio férias referente 3 meses de 2011.
O subsido de natal nao pagarem tendo como valor base o ordenado + Subsidio de turno
acho que esta mal . Na altura deram como desculpa que os ultimos 2 meses de 2012 nao tinha trabalhado por turnos.... Acho mal .... e os 10 meses que trabalhou por turnos..?
Muito Obrigado pela resposta rapida.
Cpts
Jose Oliveira
Boa Tarde e obrigado.
Informa que entao so tera direito a 3 dias de retribuiçao base por cada mes de trabalho ate
31 de Outubro 2011 , isto é desde inicio de contrato em 13.09.2011 ?
A partir de 01 de Novembro 2011 so tem direito a 20 dias de compensaçao por cada mes de trabalho completo ??? Isto esta certo ? Nao era a partir de 1 Novembro 2012 ??
(Os artigos que mandou ver um fala em 1.11.2012 e outro em 1.11.2011)
Nao lhe pagaram subsdio ferias referente 2012 . Tem de pagar nao é ?
Em 2012 so pagaram subsidio férias referente 3 meses de 2011.
O subsido de natal nao pagarem tendo como valor base o ordenado + Subsidio de turno
acho que esta mal . Na altura deram como desculpa que os ultimos 2 meses de 2012 nao tinha trabalhado por turnos.... Acho mal .... e os 10 meses que trabalhou por turnos..?
Muito Obrigado pela resposta rapida.
Cpts
Jose Oliveira
Respondido por Japco
- silviar1989
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
é a primeira vez que entro neste forum.
Ainda sou "novata" na area, gostaria de uns esclarecimentos por favor.
Assinei um contrato a termo certo (seis meses) ha dois meses atras, fora da minha area de formação.
No entanto fui a uma entrevista na minha area e fui selecionada e querem que inicie funções ja.
Como faço em relação ao contrato em que estou vinculada, visto que não me deram tempo para avisar que ia sair no local de trabalho atual?
Li algures que tenho de avisar com 30 dias de antecedencia senao tenho de indemnizar a entidade patronal. É verdade?
De citar que tenho 15 dias a gozar de ferias que já marquei mas ainda nao gozei.
agradecia ajuda urgente, pois tenho de tomar uma decisao rapida.
Obrigado
é a primeira vez que entro neste forum.
Ainda sou "novata" na area, gostaria de uns esclarecimentos por favor.
Assinei um contrato a termo certo (seis meses) ha dois meses atras, fora da minha area de formação.
No entanto fui a uma entrevista na minha area e fui selecionada e querem que inicie funções ja.
Como faço em relação ao contrato em que estou vinculada, visto que não me deram tempo para avisar que ia sair no local de trabalho atual?
Li algures que tenho de avisar com 30 dias de antecedencia senao tenho de indemnizar a entidade patronal. É verdade?
De citar que tenho 15 dias a gozar de ferias que já marquei mas ainda nao gozei.
agradecia ajuda urgente, pois tenho de tomar uma decisao rapida.
Obrigado
Respondido por silviar1989
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho a Termo Certo
20 Jun. 2013 12:59 #8405
Cara silviar1989, boa tarde.
Verifique as seguintes informações:
1. Se o contrato tem uma data de término especifica.
2. Se o contrato tem indicação de duração de período experimental.
3. Se o contrato indica algum prazo de aviso prévio a cumprir.
No primeiro caso, havendo um contrato com duração/término bem definidos, então pode considerar-se que tem um contrato a termo certo. Sendo que ainda não decorreram 6 meses desde que iniciou o mesmo, deve cumprir 15 dias de aviso prévio (poderá verificar os prazos em vigor em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html).
No segundo caso, havendo indicação no contrato da duração de período experimental, então, se este período ainda está a decorrer, poderá denunciar o contrato sem qualquer tipo de prazo de aviso prévio, como poderá verificar no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
No terceiro caso, deverá cumprir o prazo que está indicado no contrato.
Em caso de denúncia de contrato pelo trabalhador SEM cumprimento do prazo de aviso prévio, veja informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Relativamente aos dias de férias, se não os gozou tem direito a receber dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio. Caso não tenha cumprido o prazo de aviso prévio, tem sempre que enviar uma comunicação escrita (por carta registada e com aviso de receção) ao ex-empregador para se desvincular do contrato assinado, os dias de férias não gozado e o subsídio podem ser "descontados" pelo empregador ao valor que ficou em dívida por causa do incumprimento do prazo de aviso prévio da sua parte.
Verifique as seguintes informações:
1. Se o contrato tem uma data de término especifica.
2. Se o contrato tem indicação de duração de período experimental.
3. Se o contrato indica algum prazo de aviso prévio a cumprir.
No primeiro caso, havendo um contrato com duração/término bem definidos, então pode considerar-se que tem um contrato a termo certo. Sendo que ainda não decorreram 6 meses desde que iniciou o mesmo, deve cumprir 15 dias de aviso prévio (poderá verificar os prazos em vigor em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html).
No segundo caso, havendo indicação no contrato da duração de período experimental, então, se este período ainda está a decorrer, poderá denunciar o contrato sem qualquer tipo de prazo de aviso prévio, como poderá verificar no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
No terceiro caso, deverá cumprir o prazo que está indicado no contrato.
Em caso de denúncia de contrato pelo trabalhador SEM cumprimento do prazo de aviso prévio, veja informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Relativamente aos dias de férias, se não os gozou tem direito a receber dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio. Caso não tenha cumprido o prazo de aviso prévio, tem sempre que enviar uma comunicação escrita (por carta registada e com aviso de receção) ao ex-empregador para se desvincular do contrato assinado, os dias de férias não gozado e o subsídio podem ser "descontados" pelo empregador ao valor que ficou em dívida por causa do incumprimento do prazo de aviso prévio da sua parte.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho a Termo Certo
25 Jun. 2013 16:37 #8457
Caro José Oliveira, boa tarde.
Havia, efetivamente, uma falha nos nossos artigos relativamente à data da compensação. Agradecemos a sua chamada de atenção e informamos que corrigimos ambos os artigos.
Sendo o contrato anterior a Novembro de 2011, tem direito a 20 dias de compensação por cada mês de trabalho completo a partir de 1 Novembro 2012.
O subsídio de férias a ser pago deve corresponder ao total de dias de férias a que o trabalhador tem direito:
13 Setembro a 31 Dezembro 2011 - 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 6 dias e 4 horas de férias e respetivo/proporcional subsídio.
1 Janeiro a 12 Junho 2013 - 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 10 dias e 6 horas de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Relativamente ao cálculo do valor do subsídio de Natal, este é feito com base apenas no valor do salário base do trabalhador, não são considerados valores de complementos à retribuição, como sejam, por exemplo, os subsídios de turno ou refeição.
Mas o valor total dos subsídios de turno mensais que foram feitos (os 10 meses que fala), se fazem parte da remuneração combinada em fase de contratação, deve ser pago.
Havia, efetivamente, uma falha nos nossos artigos relativamente à data da compensação. Agradecemos a sua chamada de atenção e informamos que corrigimos ambos os artigos.
Sendo o contrato anterior a Novembro de 2011, tem direito a 20 dias de compensação por cada mês de trabalho completo a partir de 1 Novembro 2012.
O subsídio de férias a ser pago deve corresponder ao total de dias de férias a que o trabalhador tem direito:
13 Setembro a 31 Dezembro 2011 - 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 6 dias e 4 horas de férias e respetivo/proporcional subsídio.
1 Janeiro a 12 Junho 2013 - 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 10 dias e 6 horas de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Relativamente ao cálculo do valor do subsídio de Natal, este é feito com base apenas no valor do salário base do trabalhador, não são considerados valores de complementos à retribuição, como sejam, por exemplo, os subsídios de turno ou refeição.
Mas o valor total dos subsídios de turno mensais que foram feitos (os 10 meses que fala), se fazem parte da remuneração combinada em fase de contratação, deve ser pago.
Respondido por Beatriz Madeira
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