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Periodo de refleçao depois assinar contrato - Armando Teixeira
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Periodo de refleçao depois assinar contrato - Armando Teixeirafoi criado por Beatriz Madeira
26 Nov. 2012 11:21 #6397
boa tarde.gostari de saber se existe algum tempo de refleção depois de se assinar um contrato de trabalho temporario de termo inserto e tambem de quanto tempo é esse tipo de contrato pois no mesmo só diz que o trabalhador caso queira desvincular-se antes do praso acordado deve avisar o empregador com a anteçedencia prevista no art.400º do codigo do trabalho ora no contrato nem sequer vem o praso acordado.
fico a aguardar vossa resposta obrigado
fico a aguardar vossa resposta obrigado
Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Periodo de refleçao depois assinar contrato - Armando Teixeira
26 Nov. 2012 11:34 - 21 Jan. 2024 17:41 #6398
Caro Armando Teixeira, boa tarde.
O trabalhador e o empregador têm direito a um "período de experiência" que se aplica a ambas as partes e que serve para verificar se ambos se adaptam e se é o que querem ou precisam. Aquilo que designa como "tempo de refleção depois de se assinar um contrato de trabalho" poderá ser legalmente reconhecido como este "período experimental".
No seu caso parece-nos ser aplicável o que vem descrito no número 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
No número 1 do artigo 114 do mesmo Código do Trabalho diz que qualquer uma das partes pode denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Nesta matéria, sugerimos que leia toda a informação constante nos artigos 111 a 114 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Quanto aos prazos de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, de acordo com o artigo 400 do Código do Trabalho em vigor.
O trabalhador e o empregador têm direito a um "período de experiência" que se aplica a ambas as partes e que serve para verificar se ambos se adaptam e se é o que querem ou precisam. Aquilo que designa como "tempo de refleção depois de se assinar um contrato de trabalho" poderá ser legalmente reconhecido como este "período experimental".
No seu caso parece-nos ser aplicável o que vem descrito no número 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
No número 1 do artigo 114 do mesmo Código do Trabalho diz que qualquer uma das partes pode denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Nesta matéria, sugerimos que leia toda a informação constante nos artigos 111 a 114 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Quanto aos prazos de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, de acordo com o artigo 400 do Código do Trabalho em vigor.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:41 por Pedro Ferreira.
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