Caro Armando Teixeira, boa tarde.
O trabalhador e o empregador têm direito a um "período de experiência" que se aplica a ambas as partes e que serve para verificar se ambos se adaptam e se é o que querem ou precisam. Aquilo que designa como "tempo de refleção depois de se assinar um contrato de trabalho" poderá ser legalmente reconhecido como este "período experimental".
No seu caso parece-nos ser aplicável o que vem descrito no número 2 do
artigo 112 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
No número 1 do
artigo 114 do mesmo Código do Trabalho
diz que qualquer uma das partes pode denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Nesta matéria, sugerimos que leia toda a informação constante nos artigos 111 a 114 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Quanto aos prazos de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, de acordo com o
artigo 400 do Código do Trabalho
em vigor.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:41 por Pedro Ferreira.
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