Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Trabalho em centro comercial - Ana Teodoro
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa tarde,
Trabalho num centro comercial em 3 horarios distintos (09h30-18h30 / 11h00-22h00 / 14h00-23h00) todos com 1h de intervalo para refeição. Muitas das vezes não falo o horário de descanso dentre o turno da noite e o da manhã. Já tentei falar com a entidade patronal que me disse que ou aceitava as coisas assim ou há por ai muita gente á procura de trabalho.
Quando assinei o contrato disseram-me que ao fim de 1 ano iria passar para a categoria que consta no meu diploma, pois comcei como ajudante comercial e nao tecnica, até agora e 18 meses depois nada aconteceu. Creio que já tou efectiva, pois já terminaram os 3 contratos de 6 meses, mas ninguém me diz nada.
A partir de que horas é começam as horas nocturnas? E já agora quando o feriado calha a um domingo recebemos a dobrar ou mais?
Obrigada.
Trabalho num centro comercial em 3 horarios distintos (09h30-18h30 / 11h00-22h00 / 14h00-23h00) todos com 1h de intervalo para refeição. Muitas das vezes não falo o horário de descanso dentre o turno da noite e o da manhã. Já tentei falar com a entidade patronal que me disse que ou aceitava as coisas assim ou há por ai muita gente á procura de trabalho.
Quando assinei o contrato disseram-me que ao fim de 1 ano iria passar para a categoria que consta no meu diploma, pois comcei como ajudante comercial e nao tecnica, até agora e 18 meses depois nada aconteceu. Creio que já tou efectiva, pois já terminaram os 3 contratos de 6 meses, mas ninguém me diz nada.
A partir de que horas é começam as horas nocturnas? E já agora quando o feriado calha a um domingo recebemos a dobrar ou mais?
Obrigada.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho em centro comercial - Ana Teodoro
18 Jun. 2012 17:55 - 07 maio 2023 17:05 #5002
Cara Ana Teodoro, boa tarde.
Em relação aos 3 horários e a não fazer o descanso entre turnos, não pode ser! O trabalhador tem direito a um descanso de 11 horas entre 2 períodos de trabalho e a mudar de turno apenas após o(s) dia(s) de descanso semanal. Isto é de lei!
Ref.: Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Artigo 213.º - Intervalo de descanso ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html )
Artigo 214.º - Descanso diário ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1302-artigo...descanso-diario.html )
Artigo 221.º - Organização de turnos ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html )
É verdade que há muita gente a querer trabalho, não há dúvida, mas o empregador esquece-se frequentemente do custo que representa ter que formar uma nova pessoa para as funções que um trabalhador já desempenha há mais de ano e meio.
As promessas que se fazem aquando assinatura de contrato são uma forma de incentivo ao trabalhador. O empregador pode não ter qualquer intenção de "mexer" na sua categoria profissional para não ter que aumentar a sua remuneração e despender trabalho burocrático/administrativo com o seu processo. Apenas o empregador lhe poderá dizer se pretende cumprir essa promessa ou se pretende mantê-la no atual cargo/funções.
Quanto à renovação de contratos, se este é o seu primeiro emprego, então as renovações deveriam ter um máximo de 18 meses, sendo que, efetivamente, se continua a trabalhar sem qualquer tipo de vínculo laboral escrito, pode considerar-se uma trabalhadora "efetiva". Caso não seja o seu primeiro emprego e o contrato inicial é de 6 meses renováveis automaticamente, então pode ir até 4 contratos, 24 meses, 2 anos (1º contrato = 6 meses + 3 renovações de 6 meses cada uma).
O trabalho noturno é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima
de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Este período de trabalho noturno pode ser diferente se existir um contrato coletivo de trabalho em vigor.
Ref.: Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Artigo 223.º - Noção de trabalho noturno ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1311-artigo...abalho-nocturno.html )
A compensação por trabalhar em dia feriado é "descanso compensatório de igual duração" ou "acréscimo de 100 % da retribuição correspondente" sendo o empregador que decide o que fazer.
Ref.: Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html )
Em relação aos 3 horários e a não fazer o descanso entre turnos, não pode ser! O trabalhador tem direito a um descanso de 11 horas entre 2 períodos de trabalho e a mudar de turno apenas após o(s) dia(s) de descanso semanal. Isto é de lei!
Ref.: Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Artigo 213.º - Intervalo de descanso ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1301-artigo...alo-de-descanso.html )
Artigo 214.º - Descanso diário ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1302-artigo...descanso-diario.html )
Artigo 221.º - Organização de turnos ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html )
É verdade que há muita gente a querer trabalho, não há dúvida, mas o empregador esquece-se frequentemente do custo que representa ter que formar uma nova pessoa para as funções que um trabalhador já desempenha há mais de ano e meio.
As promessas que se fazem aquando assinatura de contrato são uma forma de incentivo ao trabalhador. O empregador pode não ter qualquer intenção de "mexer" na sua categoria profissional para não ter que aumentar a sua remuneração e despender trabalho burocrático/administrativo com o seu processo. Apenas o empregador lhe poderá dizer se pretende cumprir essa promessa ou se pretende mantê-la no atual cargo/funções.
Quanto à renovação de contratos, se este é o seu primeiro emprego, então as renovações deveriam ter um máximo de 18 meses, sendo que, efetivamente, se continua a trabalhar sem qualquer tipo de vínculo laboral escrito, pode considerar-se uma trabalhadora "efetiva". Caso não seja o seu primeiro emprego e o contrato inicial é de 6 meses renováveis automaticamente, então pode ir até 4 contratos, 24 meses, 2 anos (1º contrato = 6 meses + 3 renovações de 6 meses cada uma).
O trabalho noturno é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima
de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Este período de trabalho noturno pode ser diferente se existir um contrato coletivo de trabalho em vigor.
Ref.: Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Artigo 223.º - Noção de trabalho noturno ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1311-artigo...abalho-nocturno.html )
A compensação por trabalhar em dia feriado é "descanso compensatório de igual duração" ou "acréscimo de 100 % da retribuição correspondente" sendo o empregador que decide o que fazer.
Ref.: Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html )
Ultima edição : 07 maio 2023 17:05 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.312 segundos