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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Contrato a termo incerto

Contrato a termo incertofoi criado por kizmit

29 Out. 2014 20:05 #12467
Boa noite,

Encontro-me em situação de contrato de trabalho temporário, a tempo incerto.

Fiz várias pesquisas mas existe pouca informação, para além de antiga. Podem ajudar-me?

- A empresa de trab. temporário indicou que o contrato é renovável a cada 2 anos mas no contrato nada consta. Como funcionam as renovações?

- Prática da entidade é fazer este contratos, dispensar uma semana e chamar para novo contrato. Isto é possível?

- Qual a especificidade da "alinea d) realização de projecto temporário (...)
- Existem vários prazos de cessação por parte da empresa mas quais são os prazos por parte do trabalhador?

- Férias: "2 dias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias": são 20 dias por ano ou 20 dias por contrato?

- Como se processa a caducidade? Por cessação de uma das partes ou há um prazo legal definido?

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato a termo incerto

30 Out. 2014 16:23 - 21 maio 2023 14:46 #12481
Cara kizmit, boa tarde.

- Sobre as "renovações" do contrato de trabalho temporário a termo incerto, ver nr. 4 do artigo 182 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

- É tanto possível quanto praticado pelas empresas de trabalho temporário... mas não é totalmente "legal". Isto prejudica enormemente o trabalhador, não apenas do ponto de vista de conciliação pessoal/profissional, como do ponto de vista de antiguidade (contagem de prazo de garantia para efeitos de cálculo de subsídio de desemprego, por exemplo).

- A única referência a uma "realização de projecto temporário" é a alínea d) do artigo 175 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Se é a esta que se refere, então significa que o contrato de utilização de trabalho temporário pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda quando haja (...) a realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

- Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

- São 20 dias de férias por ano, no primeiro ano de contratação. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

- A caducidade de um contrato está diretamente relacionada com o prazo estabelecido para o mesmo. É, no entanto, necessário que o empregador comunique ao trabalhador, por escrito e nos prazos de aviso prévio aplicáveis, que se pretende a caducidade do contrato.

Para além da informação que lhe transmitimos em cima, deixamos-lhe um conjunto de informação útil em baixo:

No Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):

- Disposições gerais relativas a trabalho temporário - Artigo 172 e seguintes
- Contrato de trabalho temporário - Artigo 180 e seguintes
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária - artigo 183 e seguintes
- Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário - Artigo 185 e seguintes

- APESPE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego - www.apesperh.pt/

- APESPE - Estatuto do Provedor do Trabalhador Temporário - static.publico.pt/docs/politica/EstatutoProvedorVitalino.pdf

- APETT - Associação Portuguesa das Empresas de Trabalho Temporário - codigopostal.ciberforma.pt/dir/501934642...sas-de-trabalho-tem/

- Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário
Ultima edição : 21 maio 2023 14:46 por Pedro Ferreira.

Respondido por kizmit no tópico Contrato a termo incerto

30 Out. 2014 22:34 #12492
Muito obrigada!

Terei de ler toda a informação com atenção mas já sei onde se encontra (leitura para o fim de semana).

Na situação em causa, tenho a empresa de trabalho temporário a referir 2 anos e a empresa onde exerço funções a referir 3 meses. Julgo que será então caso para aguardar e ver o que resulta daqui.

Para fins de desemprego, trabalhando consecutivamente, conta da mesma forma (1 ano de trabalho nos 2 anos imediatamente anteriores ao pedido)?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato a termo incerto

04 Nov. 2014 16:10 #12568
Cara kizmit, boa tarde.

Para que se possa candidatar a receber o Subsídio de Desemprego terá que cumprir 360 dias de trabalho consecutivos por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (não aplicável a trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual).

Para que se possa candidatar a receber o Subsídio Social de desemprego inicial terá que cumprir 180 dias de trabalho consecutivos por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (não aplicável a trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual).

Mais uma leitura :-) sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
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