Cara kizmit, boa tarde.
- Sobre as "renovações" do contrato de trabalho temporário a termo incerto, ver nr. 4 do artigo 182 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
- É tanto possível quanto praticado pelas empresas de trabalho temporário... mas não é totalmente "legal". Isto prejudica enormemente o trabalhador, não apenas do ponto de vista de conciliação pessoal/profissional, como do ponto de vista de antiguidade (contagem de prazo de garantia para efeitos de cálculo de subsídio de desemprego, por exemplo).
- A única referência a uma "realização de projecto temporário" é a alínea d) do artigo 175 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Se é a esta que se refere, então significa que o contrato de utilização de trabalho temporário pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda quando haja (...) a realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
- Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- São 20 dias de férias por ano, no primeiro ano de contratação. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
- A caducidade de um contrato está diretamente relacionada com o prazo estabelecido para o mesmo. É, no entanto, necessário que o empregador comunique ao trabalhador, por escrito e nos prazos de aviso prévio aplicáveis, que se pretende a caducidade do contrato.
Para além da informação que lhe transmitimos em cima, deixamos-lhe um conjunto de informação útil em baixo:
No Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
- Disposições gerais relativas a trabalho temporário - Artigo 172 e seguintes
- Contrato de trabalho temporário - Artigo 180 e seguintes
- Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária - artigo 183 e seguintes
- Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário - Artigo 185 e seguintes
- APESPE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego -
www.apesperh.pt/
- APESPE - Estatuto do Provedor do Trabalhador Temporário -
static.publico.pt/docs/politica/EstatutoProvedorVitalino.pdf
- APETT - Associação Portuguesa das Empresas de Trabalho Temporário -
codigopostal.ciberforma.pt/dir/501934642...sas-de-trabalho-tem/
- Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário