Parece-nos haver alguma coisa "ao lado da lei", vamos ver:
Se cumprisse o prazo de aviso prévio até 31-1-2011, embora de férias entre 1-1-2011 e 31-1-2011 (o que pode acontecer apenas em caso de decisão do empregador), teria que receber:
- salário relativo ao mês de Janeiro 2011 sem subsídio de alimentação (uma vez que estará de férias)
- subsídio relativo às férias que vai gozar entre 1 e 31-1-2011 (partindo do princípio que ainda não lhe foi pago o respectivo subsídio)
- 1/12 de subsídio de Natal relativo ao mês de Janeiro 2011
- 2 dias de férias mais subsídio relativos ao mês de Janeiro 2011
Se o empregador decidisse pelo cumprimento integral do prazo de pré-aviso, sem gozo de férias, teria que lhe pagar 30 dias de férias não gozadas mais o respectivo subsídio.
Se não houver cumprimento do prazo de aviso prévio pelo trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 401 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que diz que “O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base (...) correspondentes ao período em falta, (...).”.
Assim, assumimos que houve um acordo entre si e o empregador para que a sua saída fosse antecipada sem prejuízo de nenhuma das partes. Está a "trocar" a saída antecipada (como se fosse gozo de férias para cumprimento de aviso prévio) pelo não pagamento de férias não gozadas ou outros valores.
Uma nota: se os 30 dias de férias que está a contar gozar entre 1 e 31-1-2011 incluem os 22 dias que "ganharia" em Janeiro de 2011, então está mesmo "fora da lei", uma vez que o facto de terminar o contrato a 31 Janeiro 2011 apenas lhe dá direito a 2 dias de férias que são os proporcionais ao mês trabalhado no ano de cessação de contrato. ESTA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ CORRECTA. CORRIGIMOS NO POST 1153.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
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