Cara Dina Alves, boa tarde.
Relativamente ao facto de "dar à casa" 60 dias de aviso prévio, está correto no seu caso, como poderá confirmar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Quanto às férias, em 1 Janeiro 2013, "ganhou" 22 dias de férias relativos ao trabalho efetuado em 2012.
Relativamente ao corrente ano, porque rescinde o contrato, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho em 2013, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais, como poderá confirmar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
As férias devem ser marcadas em acordo com o empregador, sendo que este pode (em "última instância") obrigá-la a gozar todas as férias até ao final do prazo de aviso prévio.
O subsídio de Natal relativo a 2013 é pago de forma proporcional: 1/12 por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto (1 ano = 12/12 ; 1 mês = 1/12).
Quanto à formação, veja o
artigo 134
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Para saber qual o número mínimo de horas de formação contínua a que tem direito, veja o número 2 do artigo 131 do mesmo Código do Trabalho.