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Dúvidas - Dina Alves

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    Dúvidas - Dina Alves

    08 Jul. 2013 15:29
    #8573
    Boa tarde.

    Apresentei a minha demissão no início deste mês e tenho algumas dúvidas relativamente aos meus direitos/remunerações.
    Se bem entendi, e dado que trabalho nesta empresa fez este ano 3 anos (sendo que apenas este ano o meu contrato passou a 'efectivo'), tenho de dar 'à casa' os 60 dias, definidos por lei.
    Como ainda não gozei férias este ano, apenas 1 ou 2 dias, tenho direito a gozar as 4 semanas de férias que seriam em Agosto e Dezembro, ou seja, fico a trabalhar no mês de Julho e tiro o mês de Agosto de férias.

    Assim, terei a receber:

    1- Salário de Julho e Agosto,
    2- Subsídeo de férias 3 - 1/2 Subsideo de Natal
    4- 1/2 Subs de férias referente a 2013
    5 - Dias de férias referentes aos 6 meses de trabalho em 2013

    As minhas contas estão correctas?

    Além disso, relativamente às 35h/ano de formação, não creio que na minha empresa eles paguem este valor, já que nunca ouvi ninguém falar nisso.
    Há alguma excepção, ou tenho efectivamente direito a essa remuneração, dado que nunca usufruí de nenhum formação paga paga pela empresa?

    Obrigada.
    Dina.

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    Re: Dúvidas - Dina Alves

    08 Jul. 2013 15:51 - 03 Dez. 2023 15:53
    #8574
    Cara Dina Alves, boa tarde.

    Relativamente ao facto de "dar à casa" 60 dias de aviso prévio, está correto no seu caso, como poderá confirmar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

    Quanto às férias, em 1 Janeiro 2013, "ganhou" 22 dias de férias relativos ao trabalho efetuado em 2012.

    Relativamente ao corrente ano, porque rescinde o contrato, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho em 2013, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais, como poderá confirmar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

    As férias devem ser marcadas em acordo com o empregador, sendo que este pode (em "última instância") obrigá-la a gozar todas as férias até ao final do prazo de aviso prévio.

    O subsídio de Natal relativo a 2013 é pago de forma proporcional: 1/12 por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto (1 ano = 12/12 ; 1 mês = 1/12).

    Quanto à formação, veja o artigo 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Para saber qual o número mínimo de horas de formação contínua a que tem direito, veja o número 2 do artigo 131 do mesmo Código do Trabalho.
    Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:53 por Pedro Ferreira.

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