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Funções Devidas

Funções Devidasfoi criado por pgarcia

04 Jun. 2013 16:07 #8276
Boas tardes

Trabalho como Desenhador numa empresa que está, actualmente, em dívida com 2 meses de ordenados e do subsídio de natal de 2012 (estamos a 4 de Junho).

Hoje fui informado de que deveria deslocar-me, junto de um colega meu, para o auxiliar num trabalho de arranque de uma prensa, desempenhando uma função que não se ajusta de forma alguma as minhas.

A abordagem foi informal, e a minha resposta foi de que não teria disponibilidade para tal... a minha dúvida é: estou eu obrigado a cumprir com o que foi ordenado, desempenhando uma função que não é a minha e à qual não possuo formação para a executar? Em termos de seguro de trabalho, estas situações estão previstas? E caso no desempenho dessas funções que não são aquelas para as quais fui contratado, estarei protegido em caso de acidente de trabalho?

Grato pela vossa atenção, por favor sejam breves, pois terei de tomar uma posição para breve e, apesar de não querer estar disponível para essa situação, poderei não ter alternativa senão "comer e calar"...

Obrigado!!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Funções Devidas

04 Jun. 2013 17:54 - 03 Dez. 2023 15:51 #8278
Caro pgarcia, boa tarde.

À sua pergunta "estou eu obrigado a cumprir com o que foi ordenado, desempenhando uma função que não é a minha e à qual não possuo formação para a executar?", a nossa resposta é negativa, o trabalhador não é obrigado a desempenhar uma função para a qual não foi contratado e para a qual não tem as competências adequadas.

No entanto, a situação que descreve pode enquadrar-se num contexto de "mobilidade funcional", sendo que sugerimos que leia os artigos 118 e 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Há, ainda, um outro fator a ter em conta e que se prende com os motivos de despedimento por justa causa por facto imputável ao trabalhador, sendo aconselhável que considere que o empregador, querendo "arranjar" os referidos motivos poderá ir buscá-los ao artigo 351 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).

Relativamente à cobertura pelo seguro de acidentes de trabalho, o segurado é o trabalhador, mesmo que desempenhando funções diferentes daquelas para que foi contratado, pelo que estará seguro desde que haja uma apólice onde o seu nome esteja incluído. Como o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por lei, se acontecesse alguma coisa a um trabalhador que não estivesse seguro, durante o período de trabalho, o empregador seria obrigado a cobrir qualquer despesa daí decorrente, bem como uma coima por não ter o seguro feito.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:51 por Pedro Ferreira.
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