Caro pgarcia, boa tarde.
À sua pergunta "estou eu obrigado a cumprir com o que foi ordenado, desempenhando uma função que não é a minha e à qual não possuo formação para a executar?", a nossa resposta é negativa, o trabalhador não é obrigado a desempenhar uma função para a qual não foi contratado e para a qual não tem as competências adequadas.
No entanto, a situação que descreve pode enquadrar-se num contexto de "mobilidade funcional", sendo que sugerimos que leia os artigos
118
e
120
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Há, ainda, um outro fator a ter em conta e que se prende com os motivos de despedimento por justa causa por facto imputável ao trabalhador, sendo aconselhável que considere que o empregador, querendo "arranjar" os referidos motivos poderá ir buscá-los ao
artigo 351
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Relativamente à cobertura pelo seguro de acidentes de trabalho, o segurado é o trabalhador, mesmo que desempenhando funções diferentes daquelas para que foi contratado, pelo que estará seguro desde que haja uma apólice onde o seu nome esteja incluído. Como o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por lei, se acontecesse alguma coisa a um trabalhador que não estivesse seguro, durante o período de trabalho, o empregador seria obrigado a cobrir qualquer despesa daí decorrente, bem como uma coima por não ter o seguro feito.