Despedimento sem aviso prévio
- Andreidetim
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É o seguinte esta 2ª feira (dia 24 de Fevereiro) quando faltavam 3h de trabalho chamaram me e disseram que hoje é o meu último dia de trabalho e que a partir de amanhã já não venho mais.
Comecei a trabalhar a quase 11 meses (dia 1 de Abril de 2013) numa empresa temporária e esse foi o meu primeiro emprego. Passando 3 meses a fábrica onde estava a trabalhava deixou de trabalhar com a empresa temporária porque a mesma perdeu o concurso. Continuei a trabalhar mas fiz contrato com nova empresa temporária. Fui contratado para fazer férias de vários empregados com um contrato a termo certo. No início do Outubro de 2013 renovaram o meu contrato e nos motivos do recurso já indicava que contratara-me para fazer baixa de uma senhora, e o contrato foi mudado para o termo incerto.
Esta 2ª feira foi-me dito que hoje é o meu último dia porque a senhora que teve de baixa volta amanhã.
Eles podem-me despedir sem dar um aviso prévio de 7 dias visto que eu trabalhei menos de 6 meses com contrato a termo incerto?
Eu pesquisei e encontrei esta informação:
"Contratos a Termo Incerto:
Os prazos de aviso prévio para comunicação da cessação do contrato a termo incerto, bem como a sanção para a entidade empregadora pela inobservância do aviso prévio são idênticos no regime atual e na Lei anterior.
Deste modo, prevê-se na Lei 99/2003 que o contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima dos seguintes prazos:
a) 7 dias, no caso de contratos com duração até 6 meses;
b) 30 dias, no caso de contrato com duração compreendida entre 6 meses e 2 anos;
c) 60 dias, no caso de contratos com duração superior a 2 anos.
A falta de comunicação nos termos supra implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
A caducidade do contrato a termo incerto confere ao trabalhador uma compensação idêntica à prevista para a caducidade do contrato a termo certo."
Depois de pesquisas eu liguei para a minha patroa da empresa temporária a perguntar o porquê de não ter recebido um aviso prévio e perguntei se o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta seria pago, ao que ela respondeu que isto não é assim que eles não podiam saber quando é que a senhora que estava de baixa regressava.
O que devo fazer?
Estando a trabalhar quase 11 meses seguidos (só faltavam 4 dias para completar o mês) no mesmo local tenho direito a subsídio de desemprego?
Se encontrar outro emprego tenho que voltar a trabalhar e descontar um ano para ter subsídio de desemprego ou no mínimo tenho que trabalhar e descontar um mês e uns dias para completar um ano?
Desculpem mas como é o meu primeiro emprego isto tudo é novo e confuso para mim, por isso vim aqui pedir ajuda urgentemente. :S
Aguardo pelas respostas.
Desde já Obrigado.
Respondido por Andreidetim
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Respondido por Andreidetim
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento sem aviso prévio
06 Mar. 2014 15:26 - 19 Ago. 2023 19:07 #10845A informação que encontrou relativa aos prazos de aviso prévio está sem efeito, uma vez que se refere à Lei 99/2003 de 27 Agosto que aprovou o anterior Código do Trabalho.
Atualmente vigora o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que contém alterações posteriores e que está disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
No que respeita a prazos de aviso prévio, vigoram 15 dias (consecutivos) para contratos de trabalho a termo incerto com duração inferior a 6 meses, como poderá confirmar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Não importa que a empresa não saiba quando regressa a trabalhadora que foi substituir, os prazos de aviso prévio são para cumprir e não querendo o empregador que haja "sobreposições" de trabalhadores, deverá pagar-lhe o valor correspondente ao prazo de aviso prévio em falta. Neste caso os 15 dias.
Além disso, em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, tem direito ao que está descrito no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/566-cad...a-termo-incerto.html
Quanto ao subsídio de desemprego, admitimos a possibilidade de não vir a ter direito a este apoio social, uma vez que não cumpre nenhum dos prazos de garantia: para o subsídio de desemprego são necessários 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego e para o subsídio social de desemprego inicial são necessários 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego
Poderá consultar as condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
No entanto, não deixe de ir entregar o formulário que o empregador lhe entrega sobre "Situação de Desemprego" (assinalado na opção "Caducidade de contrato") à Seg. Social e de tirar lá as suas dúvidas quanto à atribuição do subsídio.