Cara veronique, bom dia.
As horas extraordinárias (trabalho suplementar) não devem ter carácter regular, ou seja, não são para fazer todos os dias a não ser que haja uma razão para as fazer relacionada, por exemplo, com a recuperação económica da empresa.
A horas extraordinárias devem ser feitas de acordo com o que está estipulado nos
artigos 226
,
227
e
228 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
As 5 horas que trabalham de seguida, à tarde, entre as 13h e as 18h são legais, são o máximo previsto por lei, mas deverá haver intervalos de (muito) curta duração para "satisfação de necessidades pessoais inadiáveis", conforme alínea b) do número 2 do
artigo 197 do mesmo Código do Trabalho
.
Isto que foi indicado em cima não é aplicável caso haja um contrato coletivo de trabalho (CCT) que regulamente de forma diferente. Por norma, os CCT não se afastam daquilo que o Código do Trabalho mencionado permite, mas poderá haver diferenças no número de horas consecutivas que o trabalhador deve fazer, por dia ou semanalmente, ou poderá definir a forma de funcionamento de um banco de horas, por exemplo.
No que toca ao "papel" que a empresa afixa para "fazer horas", não temos a certeza do que se trata. Se forem horas para banco de horas há que verificar quais os limites das horas de trabalho suplementar (artigo 228 do Código do Trabalho em vigor). Caso se trate de horas extra (simplesmente), isso não será propriamente legal, uma vez que o trabalho suplementar apenas pode ser prestado em circunstâncias extraordinárias (artigo 227 do Código do Trabalho em vigor).