Está correta, o trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que os descontos para a Seg. Social (a sua carreira contributiva) estejam "ativos".
Transcrevemos parcialmente o artigo 147 - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
): "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".
O empregador deve "obrigar" ao gozo de férias. Se não o fizer deverá pagar dias de férias não gozados, assim como o respetivo/proporcional subsídio. Não querendo pagar estes valores, o empregador pode "mandar o trabalhador para casa", gozar as férias que faltam. Mais, caso não queira que o trabalhador continue a trabalhar, o empregador pode "dispensar" o trabalhador durante o prazo de aviso prévio, a qualquer altura e sem qualquer aviso (tipo: "amanhã já não vens").
Quanto ao número de dias a gozar, se chegarem a acordo, tudo bem, mas, uma vez que o empregador tem obrigação de pagar-lhe as férias não gozadas, e tem "direito de veto" em matéria de férias (ver nr. 2 do artigo 241 do mesmo Código do Trabalho mencionado em cima), ele decidirá o que fazer.
Deixamos-lhe alguma informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador:
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html