Skip to main content
Biblioteca

Artigo 288.º - Código do Trabalho - Noção de cedência ocasional de trabalhador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais

SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .