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Artigo 52.º - Código do Trabalho - Licença para assistência a filho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
  2. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
  3. O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  4. Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
  5. Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  6. Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
    1. Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
    2. Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
    3. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
    4. Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
  7. Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
  8. À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
  9. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Código do Trabalho

  • Última atualização em .
Tatiana
Última edição em 03.10.2019 16:15 por Anónimo

Art. 52º -Licença p/ assistência -Segurança Social

Boa tarde,

A minha licença foi aprovada. Poderei solicitar algum tipo de apoio á segurança Social?
Enquanto estiver de Licença?

Grata

DIANA
Última edição em 20.03.2019 20:47 por Anónimo

Licença por assistencia a Filho.

Gostava de saber se o tempo gozado como licença por assistência a filho, após a licença de parentalidade alargada, produz efeitos no número de dias de férias do ano seguinte na administração pública.
Obrigada

Alexandra Pereira
Última edição em 20.11.2018 00:32 por Anónimo

licença para apoio a filho

Boa noite, sou professora do Quadro de Agrupamento e pedi licença para apoio a filho, pelo período de um ano, tendo a mesma sido concedida.
As minhas dúvidas prendem-se com o seguinte: durante este período, esse tempo de um ano vai contar para progressão na carreira? Ou fico com menos um ano de serviço que outra colega que tenha começado a trabalhar no mesmo dia em que comecei? E para efeitos de reforma, esse ano vai ser descontado? Obrigado desde já.
Alexandra Pereira

Magda
Última edição em 01.01.2008 00:00 por Anónimo

Licença para assistência a filho

Bom dia! Li o seu comentário referente ao pedido de licença por assistência à familia e vi que é professora. Tambem soi professora e quero igualmente fazer esse pedido, no entanto, gostaria de saber se esse seu tempo foi contabilizado e como efectuou o pedido. Peço desde já desculpa pelo incómodo. Obrigada
Raquel Rodrigues
Última edição em 15.06.2018 08:52 por Anónimo

Artigo 52

Bom dia,

A empresa pode rejeitar que o trabalhador usufrua do artigo 52?

Obrigada

Sandra Silva
Última edição em 20.04.2018 17:39 por Anónimo

Licença parental alargada

Boa tarde,
Pretendia saber se só se pode usar a licença parental alargada imediatamente a seguir a ter usufruído da licença parental inicial ou se a posso requerer em qualquer altura até aos 6 anos do filho menor.
Obrigada

Jose Areias
Última edição em 01.03.2018 14:55 por Anónimo

art 52

Gostaria de saber:
- A entidade patronal perante o pedido da dita licença pode negar o mesmo?
- O tempo de gozo da licença conta para tempo de serviço e reforma?
- Poderá haver prestação de serviços ocasionais durante a licença?

Magda
Última edição em 01.01.2008 00:00 por Anónimo

Licença para assistência a filho

Bom dia! Li o seu comentário e o qual me suscitou interesse, pois sou educadora e também quero pedir licença para assistência a filho. No entanto tenho as mesmas dúvidas, seria possivel dar-me feedback se a entidade patronal perante o pedido da dita licença pode negar o mesmo e se tempo de gozo da licença contou para tempo de serviço e reforma? Muito grata.
Cristina Santos
Última edição em 28.09.2016 23:25 por Anónimo

artigo 52 codigo trabalho

boa noite se tirar licença por assistencia a filho menor de 6 anos por 8 meses e depois quiser renovar a mesma, com quanto tempo de antecedencia devemos informar a entidade empregadora.
obrigada

Isabel Pedrosa
Última edição em 19.09.2016 15:49 por Anónimo

Parentalidade

Relativamente à licença, por dois ou três anos, ela é remunerada, ou à perda do direito de retribuição?
Estando com contratos a termo, há mais de 15 anos, que apenas são interrompidos durante 1 mês poderei usufruir desta respetiva licença?

Muita agradecida pela atenção

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