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Artigo 52.º - Código do Trabalho - Licença para assistência a filho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
  2. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
  3. O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  4. Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
  5. Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  6. Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
    1. Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
    2. Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
    3. Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
    4. Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
  7. Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
  8. À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
  9. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
Luísa
Tempo de serviço
Bom dia,
A licença por assistência a filho com doença crónica conta como tempo de serviço e reforma?
Grata pela informação!
Luísa

Pedro Ferreira
A licença para assistência a filho, permite aos progenitores ausentarem-se do trabalho para prestar assistência a um filho com doença crónica. No entanto, a informação disponível não especifica diretamente se este período é contabilizado para efeitos de tempo de serviço e reforma.

Normalmente, períodos de licença prolongada podem ter implicações no cálculo do tempo de serviço e nos direitos de reforma, dependendo das regras específicas da segurança social e de outros regulamentos aplicáveis. Para obter uma resposta definitiva e aconselhamento específico à sua situação, recomendo que contacte a Segurança Social ou um advogado especializado em direito do trabalho. Eles poderão fornecer informações detalhadas sobre como a licença para assistência a filho pode afetar o seu tempo de serviço e os seus direitos de reforma.

Luísa
Boa tarde,
Agradeço a vossa atenção!
Hoje fui informada pela advogada que a licença conta como tempo de serviço.
Ainda não sei detalhes.
Cumprimentos,
Luísa

Tatiana
Art. 52º -Licença p/ assistência -Segurança Social
Boa tarde,

A minha licença foi aprovada. Poderei solicitar algum tipo de apoio á segurança Social?
Enquanto estiver de Licença?

Grata

Pedro Ferreira
Sim, se a sua licença foi aprovada para assistência a um filho com doença crónica, pode solicitar o subsídio para assistência a filho. Este subsídio é um apoio em dinheiro dado às pessoas que têm que faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos, em caso de doença ou acidente https://www.seg-social.pt/pt/subsidio-para-assistencia-a-filho .

Para ter direito a este subsídio, é necessário que tenha trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham. Os trabalhadores independentes e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar para assistência a filho.

Para mais informações sobre como solicitar este subsídio e quais os documentos necessários, pode consultar o site da Segurança Social ou dirigir-se a um dos seus balcões de atendimento.

DIANA
Licença por assistencia a Filho.
Gostava de saber se o tempo gozado como licença por assistência a filho, após a licença de parentalidade alargada, produz efeitos no número de dias de férias do ano seguinte na administração pública.
Obrigada

Alexandra Pereira
licença para apoio a filho
Boa noite, sou professora do Quadro de Agrupamento e pedi licença para apoio a filho, pelo período de um ano, tendo a mesma sido concedida.
As minhas dúvidas prendem-se com o seguinte: durante este período, esse tempo de um ano vai contar para progressão na carreira? Ou fico com menos um ano de serviço que outra colega que tenha começado a trabalhar no mesmo dia em que comecei? E para efeitos de reforma, esse ano vai ser descontado? Obrigado desde já.
Alexandra Pereira

Magda
Licença para assistência a filho
Bom dia! Li o seu comentário referente ao pedido de licença por assistência à familia e vi que é professora. Tambem soi professora e quero igualmente fazer esse pedido, no entanto, gostaria de saber se esse seu tempo foi contabilizado e como efectuou o pedido. Peço desde já desculpa pelo incómodo. Obrigada
Raquel Rodrigues
Artigo 52
Bom dia,

A empresa pode rejeitar que o trabalhador usufrua do artigo 52?

Obrigada

Pedro Ferreira
Os trabalhadores têm o direito a uma licença para assistência a filho, que pode ser gozada de forma consecutiva ou interpolada, até ao limite de dois anos, ou três anos no caso de terceiro filho ou mais. Este direito é exercido mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência de 30 dias, indicando o início e o termo do período da licença, entre outros requisitos.

A empresa não pode rejeitar o pedido de licença se o trabalhador cumprir todos os requisitos legais estabelecidos. No entanto, existem condições específicas que devem ser cumpridas para que o trabalhador possa usufruir deste direito. Se o trabalhador não cumprir com os requisitos, como informar o empregador dentro do prazo estipulado ou se o período máximo de duração da licença já estiver esgotado, a empresa pode então rejeitar o pedido.

É importante notar que violar as condições estabelecidas para a licença, como exercer outra atividade incompatível com a finalidade da licença, pode constituir uma contraordenação grave. Para mais informações detalhadas, recomendo consultar um advogado especializado em direito do trabalho ou a ACT.