O Centro Internacional de Investigação sobre o Cancro da Organização Mundial de Saúde classificou, a 12 de junho de 2012, os gases de escape dos motores a gasóleo como cancerígenos para os humanos. O seu parecer sobre os gases do gasóleo (vulgo diesel) de partículas provavelmente cancerígenas para certamente cancerígenas para os seres humanos.
A classificação anterior data de 1988 mas, segundo esta agência, as provas das potencialidade cancerígenas dos gases do escape das viaturas a diesel, são agora irrefutáveis.
O grupo de trabalho declarou que existem provas suficientes para concluir que os gases de escape dos motores a gasóleo é uma causa de cancro de pulmão e algumas provas para pensar que os mesmos gases aumentam o risco de cancro da bexiga.
Fabricantes e construtores poderão ser levados a tribunal pelas vítimas de poluição, como já é o caso do tabaco, amianto, e, mais recentemente da energia nuclear.
Comunicado de Imprensa: IARC: DIESEL ENGINE EXHAUST CARCINOGENIC
subcidio de alimentaçao no privado
boas gostaria de receber uma informaçao sobre o subcidio de alimentaçao no privado a questao e a seguinte meu patrao colocou um aviso que vai começar a para o subcidio por cartao nos somos obrigados a aceitar ou podemos recusar a nos informaram que somos obrigados a aceitar mas gostaria de saber se e verdade ou naoÀ partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.
Estamos a falar de alterações que podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
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