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Trabalhadores Independentes - Reconhecimento de isenção - Segurança Social

Os trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, encontram-se isentos da obrigação de contribuir para o regime dos trabalhadores independentes, desde que preenchidas as condições de reconhecimento da referida isenção (artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

Subsídio de Desemprego para Empresários em nome Individual e Gerentes Aprovado

Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013

Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012

Trabalhadores independentes poderão vir a descontar abaixo do seu rendimento

O reconhecimento da isenção é oficioso, ou seja, é feito pelos serviços da Segurança Social sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento direto da mesma, ou seja quando o trabalhador independente que exerce uma atividade profissional por conta de outrem desconte para o regime geral da Segurança Social.

Quando, pelo exercício de atividade por conta de outrem, o trabalhador independente está abrangido por outro regime de proteção social, como é o caso da Caixa Geral de Aposentações, o reconhecimento à isenção depende sempre da apresentação de requerimento pelo interessado nos serviços da Segurança Social.

Logo Segurança SocialPoderão, no entanto, surgir situações muito pontuais em que, embora a Segurança Social deva reconhecer oficiosamente o direito à isenção do pagamento de contribuições, o Sistema de Informação da Segurança Social ainda não dispõe de informação atualizada que permita esse reconhecimento. Nestas situações, em que os trabalhadores têm direito ao reconhecimento da isenção da obrigação de contribuir para o regime dos trabalhadores independentes e que, apesar disso, foram citados para pagamento de contribuições, o Instituto da Segurança Social vai proceder à devida regularização para que seja anulada a eventual dívida existente. No entanto, os trabalhadores podem e devem apresentar requerimento nos serviços do Instituto da Segurança Social a invocar o seu direito à isenção.

Consulte o Guia Prático Trabalhadores Independentes, com informação detalhada sobre o assunto, na área "Sou Cidadão" / "A minha ligação à Segurança Social" / "Trabalhadores Independentes".

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JOSE ROMA
Trabalhos em partime
Sendo trabalhador por conta de outrem ( F Publico ) posso realizar trabalhos em partime beneficiando desta insenção para a segurança social.

obrigado pela ayenção

Jorge Mendes
pedido de imformação
Sou doente oncológica, pedi a segurança social uma simulação para este ano da reforma.
Foi dado a seguinte: 1090,08 x 57,00% (3%x 19 anos de desconto)=621.35.
Gostaria de saber se para o ano ao fim de 120 dias o que perfaz mais um ano de descontos (em vez de 19 é 20) o valor que me seria atribuído, depois destas mudanças.
Tenho ainda 91 dias num ano civil que não foi contabilizado, pergunto se em 2015 eu descontar 28 dias ou seja a diferença dos 91 para os 120 se consideram 20 anos de desconto.
Para saber se tentaria aguentar o meu trabalho mais uns meses e pedir a reforma em 2015, ou se é mais viável pedir actualmente só com 19 anos de descontos
Obrigada

Rita Pepolim
Boa noite. Gostaria que me esclarecessem o seguinte; trabalho 40 horas semanais. A minha entidade diZ que apenas tenho direito a uma folga semanal e meia folga por trablhar domingos. Afinal quantas folgas tenho direito? Obrigada
MARIA DA LUZ RODRIGUES
isenção
Boa noite, recebi hoje uma carta pouco esclarecedora, em janeiro colectei-me para realização de um part-time, como trabalho por contem de outrem supus que estava isenta para a segurança social.
Será que me podem esclarecer relativamente á informação recebida.
Agradeço esclarecimento

Sara Romano
Lojas Online
Gostaria de sabe, como colectada, se necessito de um cae especifico para a venda online.
Obrigado