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Conchas e Areia

Férias Laborais - Marcação de férias desde 2013

Em 2013, houve alterações à legislação laboral (Código do Trabalho) que regulamenta a marcação de férias. Veja aqui como proceder para contabilizar, marcar e alterar os dias de férias em 2019.

Marcação de Férias Laborais em 2020

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Contabilização de dias de férias

Cálculo do Subsídio de Férias

Foi introduzido/alterado o número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro disponível em Código do Trabalho) que passou a dizer o seguinte:

"Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".

Isto poderá significar que:

  • Sempre que haja uma folga em dia útil (2ª a 6ª feira) esta não pode ser contabilizada para dias de férias.

  • Deve contar-se os sábados e domingos que não sejam feriados.

Ou seja, na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados, assumindo que as folgas estão previamente marcadas, uma vez que faz(em) parte integrante do horário de trabalho.

Ao marcar as férias, o trabalhador "salta" as folgas contando-as como dias de descanso, e inclui os sábados e domingos que não sejam feriados nos dias de férias. Os dias de folga passam a ser considerados fins de semana e feriados e os sábados e domingos (que não sejam feriado) passam a contar como dias de férias.

O artigo 241.º do Código do Trabalho em vigor (transcrito parcialmente), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em Código do Trabalho) diz que:

  1. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
  2. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).

Férias Laborais

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  • Última atualização em .
Filipe
Marcação de férias
Boa tarde, vou tirar 5 dias úteis de férias começa numa segunda-feira e termina num sexta-feira, posso começar a trabalhar no sábado mesmo estando escalado para trabalhar naquele dia? Ou trabalho na segunda? Trabalho por turnos.
Helder Dentinho
Feriado na folga durante as ferias
Boas,
vou iniciar um período de ferias e durante estas apanho um feriado numa das minhas folgas,este feriado na minha folga durante as ferias conta como dia de descanso ou a entidade empregadora tem que me dar mais um dia de ferias?!

Sandra
Tirei 22 dias úteis de férias e acaba hoje e amanhã e feriado sou obrigada a trabalhar amanhã
Agradeço uma resposta logo que possível
Paulo de Carvalho
Dias a férias a gozar após ter estado no seguro.
Boa tarde, eu sou efectivo e estive 15 dias no seguro da empresa para a qual trabalho devido a um acidente de trabalho e a minha questão é se perco os 3 dias por assiduidade ficando apenas com 22 dias de férias???

Cumprimentos
Paulo de Carvalho

Raquel
Gozo de folga
Gostaria de saber se é possivel ou ha alguma lei laboral que me impeça de gozar horas da bolsa de horas no dia util anterior ao gozo das ferias??
Cátia Sofia de Rosário Martins de Almeifa
Férias e sesasção de contrato
Eu trabalho num supermercado na Praia de Mira; Trabalho de 4° a Sádabo das 9h e das 13h às 20h e só recebo 8h de trabalho diario. Folgo à Terça feirae a o Domingo à tarde. O que me provoca imenso cansaço principalmente porque tenho 2 crianças pequenas.
Estoua chegar ao fim do contrato (30 de Junho) e ainda não tenho férias marcadas,; e como é um supermercado que trabalho muito no verão eu não vou conseguir trabalhar sem parar.
Que posso eu fazer quanto a isso? Embora procure outro tipo de trabalho

luis alves
Férias
Boa tarde,

queria saber se o trabalhador tem direito a gozar algum período de férias durante a época de verão,marcan do 11 dias uteis e marcar os outros noutra altura,agora o que queria saber mesmo é se a empresa é obrigada aceitar as férias do trabalhador na epoca de verão e as outras noutra altura mesmo que sejam marcadas pela entidade patronal.

Cumprimentos

Luis Alves

Ana Salgado
Férias
Boa tarde,

Iniciei contrato numa empresa a 24 de Fevereiro do corrente ano de 2015, terei de beneficiar dos 20 dias de férias até 31 de Dezembro de 2015?

Agradeço um esclarecimento sobre esta dúvida.
Obrigada.

Sofia Tavares
férias
Boa tarde.

Trabalho actualmente em um hipermercado, logo os meus horários são rotativos, tais como as minhas folgas trabalhando assim sábados e domingos. A minha questão é se durante o meu período de férias um feriado calhar a um sábado, neste caso, o 25 de abril, este poderá contar como folga ou têm de me dar o dia como feriado sendo a folga por exemplo à sexta feira?

Jose Monteiro
Ferias a gozar em 2015
Gostaria de saber, quantos dias de ferias podemos marcar para o ano de 2015?
Os 25 dias, como nos anos anteriores ou só 22 dias? Qual o DL que indica esses dias serem marcados pelos trabalhadores.

Obrigado
JM