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Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT

Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as 35 horas anuais de formação obrigatória), como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo diretamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderá registar cada ação de formação e emitir os respetivos certificados de formação.

O que se entende por Formação Certificada?
Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico

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Desde que não haja nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato de trabalho individual ou qualquer outra forma de vínculo laboral que refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da empresa pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. Para que isto seja verdade a empresa deve registar as ações de formação que disponibiliza aos seus trabalhadores e emitir os respectivos certificados. Para isto é preciso que aconteça uma de duas coisas:

  1. A formação é ministrada por uma entidade formadora certificada pelo Sistema de Certificação de Entidades Formadoras da DGERT que tem a obrigação de fazer o registo no SIGO.

  2. A formação é ministrada por um colaborador interno da empresa, uma pessoa convidada, um formador contratado directamente ou uma entidade não acreditada pela DGERT. O formador deve ter Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) para evitar que a formação possa ser considerada "não válida" do ponto de vista legal por uma inspecção do trabalho, não "contar" para as 35 horas de formação anual obrigatória. Nesta situação a empresa deve registar-se no SIGO e proceder ao registo de cada ação de formação que for ministrada.

A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho assume que a formação certificada não se limita a formação ministrada por entidade acreditada ou por formadores certificados com frequência e aproveitamento em curso homologado pelo IEFP. A ACT considera que, mais importante que o CCP, o conteúdo da formação profissional seja coincidente ou afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato. Portanto, quando ministrada pelo empregador não há necessidade de existência de CAP, quando ministrada por entidade formadora esta tem de ser certificada, quando contratado um formador externo este tem de ter CCP. Fonte: ACT - Centro Local do Lis (Leiria).

NOTA:

Gostaríamos que compreendessem que o Sabias Que não pode disponibilizar um modelo, uma vez que as propostas são desenvolvidas em contexto de aprendizagem e confidencial.

No entanto, poderá encomendar um "Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico" através do formulário:

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Com a publicação da Portaria 474/2010 de 8 Julho, que se refere à formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações (“Outra formação profissional”), foi revogado o Decreto-Regulamentar 35/2002 de 23 Abril, pelo que, de acordo com a atual portaria, devem os certificados de formação profissional ser emitidos através da plataforma SIGO.

A Portaria 474/2010 de 8 Julho estabelece o modelo de “certificado de formação profissional que se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações” e indica no número 2 do seu artigo 3 que esse “modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). Este registo é fundamental para que seja cumprido o disposto na Portaria 475/2010 de 8 Julho que aprova o modelo da caderneta individual de competências.

Quando se trate de “ação de formação que não pressuponha a sua conclusão com aproveitamento, nomeadamente nas situações em que essa ação configure a forma de conferência, seminário, ou outra, não é obrigatória a utilização do modelo” de certificado previsto. Para estes casos, embora sem registo na plataforma SIGO, recomenda-se, por uma questão de coerência gráfica, a utilização do modelo previsto na referida portaria com as devidas adaptações.

A Portaria 474/2010 de 8 Julho refere-se à formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, pelo que as 35 horas de formação previstas no Código do Trabalho, desde que cumpram os requisitos previstos no referido normativo, estão também abrangidas pelo mesmo.

Se a entidade empregadora recorrer a uma entidade formadora certificada pela DGERT para ministrar a formação, deve ser esta última a registá-la e a emitir os certificados daí decorrentes na respetiva área reservada da plataforma SIGO.

Caso a entidade empregadora recorra aos serviços de um formador em nome individual, deverá a mesma entidade empregadora ser detentora de credenciais de acesso à plataforma SIGO para aí registar a formação e emitir os certificados correspondentes. Essas credenciais de acesso devem ser solicitadas junto da DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, entidade gestora da plataforma SIGO.

Todas as questões específicas relacionadas com a formação que concorra para a que está prevista no Código do Trabalho, deverão ser colocadas diretamente à ACT, dada essa formação ser uma exigência desse organismo.

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional
Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação

Consulte:

pdfTerminologia_de_Formacao_Profissional_2001

Álvaro Santos Pereira Anuncia Reforço da Formação Profissional para Jovens - 19-06-2012

Certificação de Entidades Formadoras

O que se entende por Formação Certificada?

Modelo de Dossier Técnico e Pedagógico

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Helder
Validade de Coursera, Udemy, Pluralsight, Grow Google,... para contabilização das horas de formação obrigatória
As formações em plataformas internacionais como Coursera, Udemy, Pluralsight, Grow Google, têm validade legal para contabilização das horas de formação indicadas no Código do Trabalho? Trabalho numa empresa de tecnologia e programação, e são raras as formações de interesse com certificação DGERT...


Pedro Ferreira
Embora as formações em plataformas internacionais não sejam automaticamente válidas para efeitos de contabilização das horas de formação obrigatória, podem ter validade legal para contabilização das horas de formação indicadas no Código do Trabalho, desde que cumpram alguns requisitos. Nesta situação a empresa deve registar-se no SIGO e proceder ao registo de cada ação de formação que for ministrada.

O facto de uma formação não ser certificada pela DGERT não significa automaticamente que não possa ser considerada válida para efeitos de cumprimento das horas de formação obrigatórias. O importante é que a formação contribua para a atualização e o desenvolvimento das competências profissionais dos trabalhadores, de acordo com as necessidades da atividade desenvolvida pela empresa.

As formações em plataformas internacionais como Coursera, Udemy, Pluralsight, Grow Google, podem ter validade legal para contabilização das horas de formação indicadas no Código do Trabalho, desde que cumpram alguns requisitos.

Segundo o artigo 131.º do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/trabalho/formacao/261-formacao-certificada-sem-contratar-uma-empresa-acreditada-pela-dgert.html), o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua.

Carla
Formação não certificada pela DGERT
Boa tarde,
Solicito esclarecimento relativamente a alguns procedimentos. Sou trabalhadora independente como formadora e queria ministrar formação por conta própria, como tal quais são as obrigatoriedade s que existem no que diz respeito à emissão de certificados DGERT/SIGO, valor a cobrar uma vez que não seria formação financiada, nº de horas e como seria um curso p.e. T. de Contabilidade teria que ter a especificação das ufcd's?

Grata pela atenção.

Anónimo
Marta disse :
Boa tarde

Frequentei um curso de unhas de gel, onde adquiri um certificado, no certificado só consta o nºCCP da formadora é válido?

Hugo Carvalho
Formação Profissional
Boa Tarde Beatriz.
Antes demais os meus parabéns pelas pertinentes informações prestadas

Enquanto trabalhador independente e formador na área do exercício físico, eu gostaria de "dar" formação nesta área, porém apenas online. O que pretendia saber é:

- Tenho que ter um estabelicimento aberto para o efeito?
- Tenho que estar obrigatóriamente a prestar serviço para uma escola profissional, para que as minhas formações possam "dar" os devidos créditos por cada formação?
- Exisite alguma alternativa na nesta área que seja igualmente viavel e que com isso as formações tenham os devidos créditos, que são atribuidos normalmente?

Desde já os meus cumprimentos e agradecimentos

EVA SOARES
dúvida fonte
Bom dia,

no vosso texto referem como fonte a ACT de Leiria. Têm algum parecer escrito sobre este assunto?
Obrigada

Rita Sousa
plataforma sigo
Bom dia,

Tenho uma questão, se uma empresa estiver inscrita na plataforma SIGO pode emitir os certificados, mas pode ser um gerente mesmo sem ter o curso de formação de formadores a dar a formação aos próprios trabalhadores?

Obrigada.

Sónia Gonçalves
Acreditação a título Individual
Boa tarde Beatriz Madeira,

desde já a congratulo pela disponibilidade e frequência com que responde a todas estas questões.

Sou docente profissionaliza da/CAP e estou a ministrar formação em escola profissional particular.
À parte desta função, pretendo dar formação, sem estar associada a uma empresa, i.e, enquanto trabalhadora independente, pretendo ministrar formação na minha área, conseguindo passar certificação aos formandos.
Questões:
-Posso fazê-lo sem estar credenciada para o fazer? pela DGERT ou qualquer outra entidade(questão que se impõe com o artigo C) abaixo)
-Basta obter uma palavra passe/autorização para entrar no SIGO (como o faço?, é dispendioso?, quanto tempo demoro a obter esta autorização?)
-A ACT valida toda e qualquer formação, desde justificada ou corremos o risco de não a aprovar, mesmo quando enquadrada e contextualizada com os conteúdos programáticos fornecidos pelo ANQ?

c) Todas as ações de formação registadas no SIGO são consideradas "válidas" pela ACT, mesmo quando "feitas pela própria empresa, por uma empresa não certificada ou por formador externo contratado". No entanto, alertamos para 2 questões: 1. No que respeita a competências, o SIGO reporta ao Catálogo Nacional de Qualificações (http://www.catalogo.anqep.gov.pt/), sendo que devem selecionar deste catálogo as que mais se aproximam das competências geradas pela formação que vai ser ministrada aos trabalhadores; 2. Quando recorre a uma entidade não certificada pela DGERT deverá tem motivos fortes para o fazer, como competências excelentes na área de formação em causa e deve proceder ao registo da ação no SIGO na mesma.

Grata,
Sónia Gonçalves

Maria Matos
Passaporte de Segurança
Cara Beatriz,

A minha empresa está ligada a área de formação de máquinas de elevação e movimentação de cargas e HST. Tenho uma dúvida; alguns clientes meus perguntaram-me se eu tenho formação para a ação de formação Passaporte de Segurança, mas quem é o detentor da marca é o ISQ. Verifiquei que algumas empresas aparecem como devidamente certificadas por essa mesma entidade, e outras não (mas que fazem esse mesmo curso).

O que quero saber é se eu como entidade formadora, posso dar esta ação de formação e emitindo o Passaporte de Segurança (registo no SIGO) e é aceite, não estando certificada pelo ISQ, ou por outra entidade.

Agradecendo a sua atenção para este assunto fico a aguardar as suas notícias.

Melhores Cumprimentos,

Maria De Matos

Monica Silva
Como assegurar a empresa potencial cliente que uma formação por mim prestada será certificada?
Boa tarde, Beatriz. Sigo atentivamente as suas respostas e conselhos sobre este assunto mas tendo neste momento por referência uma resposta sua de 20.06.2012 (17:14:15), não sei se esta informação se mantém actual e gostaria de esclarecer. Sou detentora CAP FF. Tenho actualmente uma grande empresa potencialmente interessada em subcontratar os meus serviços para dar uma formação de português para estrangeiros a um coloborador francês. No entanto, a empresa optará por subcontratar uma empresa de formação certificada (tipo instituto de línguas) se eu não puder garantir logo à partida que a formação por mim prestada será também certificada/permitirá contar para as tais 35h de formação obrigatória e que poderá ser atribuído ao trabalhador um certificado de formação. Como fazer? O que tenho eu que fazer para assegurar logo à cabeça estas condições/garantias à empresa susceptível de me subcontratar como formadora independente (só assim eu conseguiria eventualmente ser contratada vs uma escola de línguas)? Uma outra questão: na sua resposta acima referida, de 2012, o ponto c) ainda é válido/actual? O que significam concretamente os seus alertas nessa mesma alínea? A minha questão deve-se com o facto de a minha formação de base ser Gestão embora tendo elevadíssimos conhecimentos de línguas, comprovados por Diplomas Oficiais de Línguas e estando actualmente inscrita em dois Mestrados na área de Línguas Aplicadas (Formação de Francês para estarngeiros e Tradução de Francês). Antecipadamente grata pela vossa resposta e esclarecimentos