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Pagamento de horas extraordinárias a partir de 1 Janeiro 2015

A redução de 50% no pagamento de trabalho suplementar, de trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal aplicada durante 2 anos a trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho termina este ano.

Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012
CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012
Terceira alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 23/2012 de 25 de junho
Código do Trabalho

Durante os 2 anos em que esta medida, introduzida pela terceira alteração ao Código do Trabalho (Lei 23/2012 de 25 Junho), esteve em vigor no setor privado abrangido por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalho suplementar implicava o pagamento de 25% na primeira hora e 37,5% nas restantes, enquanto os feriados ou dias de descanso semanal eram pagos a 50% e deixaram de ser compensados com "descanso compensatório".

horas extras

Agora, para ir ao encontro da decisão do Tribunal Constitucional, o governo não vai prolongar a medida, sendo que as empresas do setor privado abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que assim o definam, terão de voltar a pagar o trabalho suplementar de acordo com os valores contemplados no Contrato Coletivo ou no Código do Trabalho (depois da Lei 23/2012 de 25 Junho).

Assim, de acordo com informação confirmada telefonicamente junto do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS, pelo nr. 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00):

Trabalhadores do setor privado:

As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:

  1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.

  2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.

  3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

Trabalhadores do setor público:

Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.

Trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo:

A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual, da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).


* Esta informação não dispensa a consulta do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual, disponível em Código do Trabalho.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Bruno
Prazos para pagamento de Horas Extra
Existe algum prazo legal para o pagamento das horas extra efetuadas?
(No meu caso tenho horas efetuadas no mês de Abril ainda pendentes de pagamento)

Hugo
Feriados em regime de turnos na função publica
Boa tarde,

sou funcionário numa autarquia e trabalho em regime de turnos total pelo qual aufiro o suplemento associado. A minha pergunta é: esse suplemento inclui o trabalho aos feriados? Pelo que me parece a lei é um pouco dúbia pois apenas refere "todos os dias da semana", sendo que no regime de turnos parcial fala em" dias úteis de 2ª a 6ª e sábado OU domingo"

Obrigado pela atenção dispensada

Hugo Alves

Ricardo Coelho
Horas extras
Bom dia trabalho numa fabrica de meias e fazemos muitas horas extras ao fin de semana o meu horario e de noite as horas nao las paga y por cada 8 horas extras noturnas nos da 25% mais para o banco de horas isto e legal??????? Espero uma resposta
Andreia
Hora /extra
Boa noite, trabalho no shopping e todos os dias saio depois da hora do fecho do mesmo, que seria a hora de despegar!
No entanto o que acontece é que a administração apenas conta hora extra depois de passar meia hora apos o fecho, começando a contagem ao minuto e compensando posteriormente em folga compensatória apos angariar tempo de um dia de trabalho 8 horas ou 5 horas para os de part-time.
Isto é legal?

Valerio Teixeira
Horas extra
Olá viva
Sou funcionário público desempenho funções de motorista. Devido ao facto de haver falta de motoristas, muitas vezes é nos pedido horas extras. No meu caso chego a fazer cerca de 40 a 60 horas mensais incluindo fins de semana. Mas os Recursos Humanos da minha secção dizem que não há verbas para efectuar o pagamento e que dariam em dias compensatórios. Mas os dias compensatórios é descontado o subsídio de alimentação. Isso é legal? Outra situação é para não dar dias compensatórios iam alterar os horários. Fazendo desta forma: nos dias que houvesse trabalho extraordinário em vez de fazer o horário de expediente, passaríamos a entrar mais tarde. Isto também é legal? Gostaria de alguém esclarecesse estas dúvidas. Obrigado

rufinha
Horas noturnas
Trabalho numa empresa que não paga horas extras nem noturnas por vezes faço 10 horas por dia com horários até às 02horas da madrugada sem qualquer contributo no vencimento como posso saber a quem recorrer
Sonia gomes
Domingos
Boa noite trabalho no sector privado somos 13 colegas 6 com contrato de 35h,5 semanais e restantes 40h semanais .
Neste mometo querem que trabalhemos ao domingo mas so os que fazem menos horas e legal porem uns a trabalhar e outros nao visto que os contratos sao iguais o que difere sao as horas

eugénia ferreira
Trabalho aos domingos e feriados
Como posso obter uma resposta à minha questão, que cito:
Bom dia
Sou funcionária de uma autarquia Local, e estando a desempenhar funções num posto de Turismo, trabalho Domingos e feriados. Claro que tenho 2 folgas semanais, 6ª feira e sábado, perfazendo assim as 35 horas semanais, como os outros funcionários.
Gostaria de saber, uma vez que trabalho ao Domingo, se tenho alguma hipótese de ser remunerada pelo trabalho de domingo, embora este incluido nas 35 horas semanais.
Relativamente aos feriados, dão-me um dia de folga que vai para uma bolsa de horas, o qual poderei gozar quando o serviço o permitir. No entanto é trocar dia por dia... sendo que, penso que a remuneração dos feriados, não será igual à de um dia útil
Aguardo informação
Muito obrigada

Eugénia Ferreira
Trabalho ao Domingo e feriados
Bom dia
Sou funcionária de uma autarquia Local, e estando a desempenhar funções num posto de Turismo, trabalho Domingos e feriados. Claro que tenho 2 folgas semanais, 6ª feira e sábado, perfazendo assim as 35 horas semanais, como os outros funcionários.
Gostaria de saber, uma vez que trabalho ao Domingo, se tenho alguma hipótese de ser remunerada pelo trabalho de domingo, embora este incluido nas 35 horas semanais.
Relativamente aos feriados, dão-me um dia de folga que vai para uma bolsa de horas, o qual poderei gozar quando o serviço o permitir. No entanto é trocar dia por dia... sendo que, penso que a remuneração dos feriados, não será igual à de um dia útil
Aguardo informação
Muito obrigada

celso costa
Feriados
ana gonçalves disse :
ola boa noite gustava de saber como e as leis do trabalhador em lares e principal em feriados trabalho no lar que parese que e sector privado tem a segurança socia a partir do dia 1 de janeiro 2015 os feriados eram pagos a 100% quem ia trabalhar no feriado tinha dereito a 2 dias e agora já não quem ffica o feriado fica no feriado que vai trabalhar tem direito mas a sim fica tudo por igual eu queria e que voçes mi esquelisesem como e que e as leis do trabalhador em lares em relação aos feriados seja setor privado ou publico aguardo resposta obrigado