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Responder: Turno extra
Histórico do tópico: Turno extra
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- Beatriz Madeira
Cara xtroby, boa tarde.
O trabalhador não é obrigado a aceitar qualquer trabalho suplementar, desde que isso não seja prejudicial à empresa e que não vá contra os princípios enumerados no
artigo 227 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). "No final do dia" é a empresa que garante o sustento do trabalhador.
O trabalho suplementar é atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Neste caso, porque se trata de um "caso isolado", não se aplica o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, uma vez que apenas se considera trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia.
- xtroby
Bom dia,
A empresa onde trabalho pediu-me para fazer um turno extra nocturno 24-08h na minha folga para cobrir uma colega que vai de férias. Sou obrigada a aceitar?