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Banco de Horas. Obrigatório ???

Banco de Horas. Obrigatório ???foi criado por pintas1977

18 Set. 2012 22:22 #5779
Boa tarde

Até Agosto deste ano o meu empregador usou na empresa um banco de horas ilegalmente .........
Eu como tenho uma filha pequena e a minha mulher trabalha por turnos e não tenho quem a vá buscar á creche e fique com ela, por isso metade das vezes não as posso fazer. Agora o Empregador fez o tal acordo individual e eu apesar de não o aceitar estou incluído por 75 % ter aceite ! Agora o empregador diz-me que tenho de fazer pois é obrigatório............. e eu não tenho com quem deixar a minha filha após as 18.

O que quero saber é se o Banco de horas OBRIGA a fazer-mos essas 150 Horas, ou somente permite e legaliza por LEI não sendo obrigatórias ou colocando sanções para o trabalhador ?

Além do acima mencionado a entidade Patronal vai iniciar um processo de despedimento colectivo de 10% dos trabalhadores ........... é legal despedirem e usarem banco de horas ? Afinal se precisam que façam horas é porque o pessoal já é curto .........

Agradeço antecipadamente resposta
Grato
Jaime Simões

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Banco de Horas. Obrigatório ???

19 Set. 2012 10:33 #5784
Caro Jaime Simões, bom dia.

Efetivamente, quando 75% dos trabalhadores aceita o banco de horas, a obrigatoriedade de prestar mais 150 horas anuais estende-se aos restantes 25% sem que haja possibilidade de recusa (ver artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html ).

Quanto à questão da legalidade dos despedimentos quando se implementa um regime de banco de horas, desde que ambos os processos sejam feitos de acordo com os procedimentos legais, nada impede o empregador de o fazer.

O não cumprimento das 150 horas anuais extra a que o regime de banco de horas pode levar ao despedimento por justa causa (em que o trabalhador fica sem direito ao subsídio de desemprego). O empregador pode alegar incumprimento de horário de trabalho ou de regulamentação vigente na empresa, utilizando a alínea a) do ponto 2 do artigo 351 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html

Agora, há uma questão que deve ser considerada: os trabalhadores que tenham filhos com menos de 12 anos podem pedir redução ou flexibilidade de horário, sendo que este direito e procedimentos se encontra descrito nos artigos 55, 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html

A nossa sugestão: para não ser prejudicado neste processo, ou mesmo despedido,
tente falar com o empregador no sentido de chegar a um acordo quanto à distribuição das 150 horas durante o ano, considerando os turnos da sua mulher e os dias em que tem de ir buscar a sua filha à creche. Se não conseguirem chegar a uma solução que seja viável para ambas as partes, e para não acionar o pedido de horário flexível (que, normalmente, ainda deixa os empregadores mais "mal dispostos"), procura falar com um advogado para perceber o que pode e como pode fazer para poder ver os seus direitos de trabalhador/pai observados e, ainda assim, manter o emprego e responder àquilo que o empregador pretende.
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