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Responder: Pausas / Interrupções no período de trabalho
Histórico do tópico: Pausas / Interrupções no período de trabalho
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- Beatriz Madeira
Cara Olga Ribeiro, boa tarde.
Nada no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sugere que exista a obrigatoriedade no cumprimento dessas pausas da forma como as descreve.
O artigo 197 do Código mencionado em cima dispõe sobre tempo de trabalho, da seguinte forma (transcrição parcial que não constitui impedimento de consulta ao documento integral):
1 — Considera -se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
- Olga Ribeiro
Bom dia,
A entidade patronal é ou não obrigada por lei a facultar aos seus trabalhadores dois períodos de pausa, um entre a hora de entrada e a hora de almoço e, outro, entre a hora de entrada após o almoço e a hora de saída do trabalho?
Tenho uma ideia geral de que temos direito a uma pausa igual à soma de 5 minutos por cada hora de trabalho, ou seja, para quem trabalhe 8 horas tem direito a 20 minutos de pausa antes do almoço e a outros tantos depois de almoço.
Aguardo pelos vossos esclarecimentos que desde já agradeço.