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Responder: Horas nocturnas
Histórico do tópico: Horas nocturnas
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- Beatriz Madeira
A remuneração por trabalho noturno está incluída no conjunto de remunerações que são consideradas para o cálculo da base de incidência em sede de IRS e de Seg. Social.
- futsal
Boa noite!
Recebe-se mais 25%, no horário compreendido entre as 22h e as 07h, mas o sub noturno desconta para seg social e Irs?
- Beatriz Madeira
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado num período com duração entre 7 a 11 horas e que compreenda o intervalo entre as 0h00 e as 5h00. O período de trabalho noturno pode ser definido por contrato coletivo de trabalho, sendo que, na ausência deste, se considera como trabalho noturno o período entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. Ver artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Considera-se trabalhador noturno aquele que presta um mínimo de 3 horas de trabalho noturno por dia ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia. Ver artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Fernando JB
Bom dia.
Tenho uma dúvida relativamente ao pagamento de horas nocturnas.
Trabalhando por regime de turnos, no turno que compreende entrada às 15:30 h e saída às 24:00 h, no sector hoteleiro no distrito de Faro, alguma destas horas é considerada hora nocturna?
Se alguém me pudesse esclarecer agradecia.
- Beatriz Madeira
Caro nmrfolgado, boa tarde.
O artigo 223.º do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sobre "Noção de trabalho nocturno", diz o seguinte:
1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 — O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando -se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
O número 1 do artigo 224.º do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sobre "Duração do trabalho de trabalhador nocturno", diz o seguinte:
1 — Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A leitura desta informação não deve constituir impedimento de consulta do documento na íntegra.
- nmrfolgado
Boa tarde,
Gostaria de saber a partir de que horas e até que horas é considerado horário de trabalho nocturno.
Obrigado!