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crédito de horas no sindicato
- acarla
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Gostaria de saber o que é o crédito de horas no sindicato. A lei diz que o delegado sindical tem direito a 5 horas por mês de crédito de horas. O que é que isto quer dizer? E em relação aos elementos ssuplentes de uma direcção do sindicato, qual o crédito de horas? Gostaria também de saber quantos dias por mês, os delegados sindicais e os suplentes de uma direcção do sindicato podem tirar.
Respondido por acarla
- Beatriz Madeira
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Cara Carla, boa tarde.
Admitimos que aquilo a que chama de "crédito de horas no sindicato" possa ser um crédito de horas que é atribuído aos representantes dos trabalhadores junto das estruturas sindicais para trabalho de "representação".
As 5 horas de crédito mensal a que o delegado sindical tem direito referem-se ao total de horas que o delegado poderá faltar justificadamente e sem qualquer tipo de penalização para exercício das suas funções de representante dos trabalhadores junto do sindicato.
Relativamente ao crédito de horas de membros das comissões poderá consultar o artigo 422 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Vamos deixar-lhe a sugestão de leitura das "Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores" a partir do artigo 404 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Admitimos que aquilo a que chama de "crédito de horas no sindicato" possa ser um crédito de horas que é atribuído aos representantes dos trabalhadores junto das estruturas sindicais para trabalho de "representação".
As 5 horas de crédito mensal a que o delegado sindical tem direito referem-se ao total de horas que o delegado poderá faltar justificadamente e sem qualquer tipo de penalização para exercício das suas funções de representante dos trabalhadores junto do sindicato.
Relativamente ao crédito de horas de membros das comissões poderá consultar o artigo 422 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Vamos deixar-lhe a sugestão de leitura das "Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores" a partir do artigo 404 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Respondido por Beatriz Madeira
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