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Alteraçao do horário

Alteraçao do horáriofoi criado por duarterui

03 Dez. 2012 17:48 #6473
Boa Tarde.
Agradecia que me explicassem o seguinte.Trabalho numa empresa á 13 anos e no contrato diz que posso trabalhar a tres turnos.O que se passa é que neste momento tenho 51 anos,e com uma incapacidade de 60% ate 2015.sempre trabalhei num so turno portanto nao recebo o subsidio de turno (25%) desde 1999.Será que a empresa me pode por lei obrigar a fazer 2 ou os três turnos?Ou há um limite de idade a partir da qual a empresa nâo me pode obrigar a trabalhar a turnos?
A incapacidade devido a doença oncologica tambem terá alguma influençia para a nao realizaçâo dos turnos?
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Beatriz Madeira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteraçao do horário

05 Dez. 2012 18:02 - 21 Jan. 2024 17:42 #6504
Caro duarterui, boa tarde.

Estamos (quase) certos que a doença oncológica e a incapacidade daí resultante se enquadram no conceito de "doença crónica", pelo que sugerimos a leitura dos artigos 85 a 88 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

No entanto, há que confirmar a nossa (quase) convicção junto dos serviços da ERS - Entidade Reguladora da Saúde ( www.ers.pt/ ).

Quanto à obrigação de fazer outros turnos que não aquele que vem fazendo há 13 anos, o "caso" pode ser mais complicado, porque há informações "contraditórias". Por um lado, diz-nos que "no contrato diz que posso trabalhar a tres turnos", mas também nos diz que "sempre trabalhei num so turno portanto nao recebo o subsidio de turno (25%) desde 1999.".

Admitindo que consegue fazer prova (válida em tribunal) que pratica um único e mesmo horário desde a sua contratação, é válida a informação em baixo:

A alteração do horário de trabalho apenas é válida por mais de uma semana se:

- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.

Mas apenas um advogado o poderá ajudar a resolver este problema, uma vez que tem sempre que contar que "no contrato diz que posso trabalhar a tres turnos" e que deve contar com a incapacidade apenas até 2015 (se não for prolongado o prazo).
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:42 por Pedro Ferreira.
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