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Responder: Licença parental complementar
Histórico do tópico: Licença parental complementar
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- Beatriz Madeira
As condições de gozo de licença parental complementar estão descritas no artigo 51 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Na interpretação que nos é dada fazer, não existe nenhum impedimento a que faça a comunicação ao empregador logo após o início do contrato (atenção à alínea 5 do artigo que refere o prazo em que esta comunicação deve ser feita).
Sugerimos-lhe que contacte a ACT ou a Seg. Social (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obter um parecer "oficial" sobre esta matéria.
- IsNz
Boa tarde.
Tive um bebe dia 10.7.2017. Neste momento sou trabalhadora independente (1o ano como trabalhadora, com isenção dos pagamentos a seg. social), mas a partir de 2.1.2018 vou começar a trabalhar por conta de outrem com contrato por tempo indeterminado. Nessa altura o meu bébé terá quase 6meses. A dúvida é se tenho direito a licença parental complementar? Se sim, poderei fazer o pedido logo no 1o dia de trabalho após ter assinado o contrato ou terei que esperar 1 mês?
Grata pela atenção.