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Responder: Abandono posto de trabalho
Histórico do tópico: Abandono posto de trabalho
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- Beatriz Madeira
Caro/a lebasi1973, boa tarde.
Tratando-se de uma situação de duração até 10 dias seguidos ou intercalados, o trabalhador terá "faltas injustificadas", cujos efeitos podem ser consultados no artigo 256 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Tratando-se de uma situação com duração igual ou superior a 10 dias seguidos ou intercalados, o trabalhador poderá estar a incorrer em "abandono do trabalho" que está descrito no artigo 403 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).
- lebasi1973
Bom dia!
Queria saber quais as medidas a tomar quando o empregado abandona o local de trabalho a meio da manhã não avisando a entidade patronal e não comparece mais para trabalhar nesse dia nem nos seguintes.
Desde já agradeço a v/ disponibilidade,
Cumprimentos.