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Prazo para assinar contrato de trabalho

Respondido por Pedro Ferreira no tópico Prazo para assinar contrato de trabalho

13 Out. 2023 14:32 #23762
De nada, fico contente por ter ajudado. Quanto à questão de saber onde é que está escrito que pode invocar o princípio da igualdade e da proporcionalidade para reclamar a sua pontuação, ou que o contrato entra em vigor automaticamente se não for chamado para assinar no prazo de 30 dias, vou tentar esclarecer com base na informação de que disponho.

Em primeiro lugar, o princípio da igualdade e da proporcionalidade é um dos princípios fundamentais que regem a atividade administrativa, conforme previsto nos artigo 6.º ( diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...-105602322-115726615 ) e seguintes do Capitulo II do Código do Procedimento Administrativo
( diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...o-lei/2015-105602322 ). Estes princípios implicam que a Administração Pública deve tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual, na medida da sua desigualdade, e que deve adequar os seus atos e decisões aos fins que prossegue, sem excesso ou deficiência. Assim, se considera que foi tratado de forma desigual ou desproporcional em relação aos seus colegas na atribuição da pontuação, pode invocar este princípio para contestar a decisão administrativa.

Em segundo lugar, o prazo de 30 dias para assinar o contrato após a homologação em Diário da República é uma regra que consta do artigo 45.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ( www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=1C0E206...E9-9D88-2F307E7230F7 ), que se aplica aos docentes universitários. Segundo este artigo, se o contrato não for assinado no prazo de 30 dias após a homologação, considera-se celebrado por tempo indeterminado. Como não tenho conhecimento de alguma regra similar que se aplique noutros casos, assumo que esta regra não se aplica aos demais trabalhadores em funções públicas, para os quais não existe um prazo legal específico para assinar o contrato. Neste caso, aplica-se o regime geral do Código do Trabalho ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), que prevê que o contrato deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes no momento da celebração ou, quando muito, até ao termo do prazo de experiência.

Espero ter esclarecido as suas questões e que consiga encontrar a solução mais adequada ao seu caso.
Até breve!
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