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Responder: Sigilo Profissional
Histórico do tópico: Sigilo Profissional
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- Miguel7
É-me útil a informação que me prestou.
Muito obrigado pelo esclarecimento, Beatriz.
- Beatriz Madeira
Caro Miguel, boa tarde.
O artigo do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que se poderia aproximar da questão do sigilo é o 136.º sobre "Pacto de não concorrência".
A confidencialidade e o sigilo são, por norma, reguladas pelo contrato individual de trabalho ou, se for o caso, pelo contrato coletivo de trabalho. Também podem estar dispostas em documento interno da empresa, como seja, um regulamento.
Para obter informação por outra fonte, sugerimos-lhe que contacte o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Obrigada pelo reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt
- Miguel7
Boa dia, tarde, ou noite, como for o caso.
Não sei ao certo se esta questão se enquadra no serviço que esta página oferece, mas penso que me poderão ajudar.
Julgo que existia um artigo, no Código do Trabalho, que contemplava a obrigação do trabalhador ao sigilo durante e após as suas funções na empresa contratante.
Já dei volta ao CT e não encontrei esse artigo. Pergunto se esse artigo foi removido, alterado, ou se nunca existiu e estou equivocado.
Se não existe actualmente, será que um documento interno terá validade legal?
Um documento desta natureza obedece a algum modelo?
Terá que constar um artigo, com referência ao sigilo, no contracto de trabalho?
Gostaria, também, de congratular o trabalho de quem se encontra por trás desta plataforma.
Obrigado.