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Responder: Trabalhador estudante
Histórico do tópico: Trabalhador estudante
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- Beatriz Madeira
Caro Vitor, boa tarde.
O "Trabalhador-estudante" está regulamentado nos artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Caso a empresa não esteja vinculada a um contrato coletivo de trabalho, esta será a regulamentação aplicável.
Assim, o
artigo 92
deste Código diz que "O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.".
- vitorgmrs
Boa tarde, estou a tirar um curso universitário e tenho o estatuto de trabalhador estudante na minha empresa. Nunca tive problemas em faltar nos dias de testes , e a empresa nunca me colocou problemas. Na próxima semana tenho de entregar um relatório importante e solicitei à empresa os dias 16/17 de dispensa sem vencimento alegando os motivos já referidos. Hoje foi-me comunicado que a empresa não vai atender o meu pedido porque segundo eles não tenho esse direito.
Tenho a convicção que tenho direito a essa dispensa, acho também que até poderia pedir 15 dias de dispensa sem vencimento mas de qualquer das formas gostaria que me confirmassem.
Atentamente
vitor