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Responder: Consultas médicas
Histórico do tópico: Consultas médicas
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- Beatriz Madeira
Relativamente a "informar a (sua) entidade patronal sobre uma consulta médica", o artigo 253 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), aqui reproduzido apenas parcialmente, diz o seguinte:
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
Relativamente a "quantas horas (tem) direito para ir ao médico", não existe um limite legalmente constituído para a duração de uma ausência que seja causada por uma consulta médica. Se apresentar uma justificação que seja coincidente com o tempo faltado (excluindo as deslocações, uma vez que as declarações dos serviços de saúde apenas indicam o tempo que se esteve no serviço e não o tempo total da ausência, desde que se sai do trabalho até que se regressa), esta deverá ser aceite pelo empregador.
- Andrea Duarte
Boa noite, uma dúvida... com quanto tempo tenho que informar a minha entidade patronal sobre uma consulta médica? Em termos de lei ou regulamento, quantas horas tenho direito para ir ao médico (caso exista)?Caso exista esse regulamento ou lei, qual é? Agradeço atentamente Andrea