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Responder: entrega de certificado de incapacidade temporária
Histórico do tópico: entrega de certificado de incapacidade temporária
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- Beatriz Madeira
Cara Mafalda Gabriel,
Sugerimos a leitura do artigo 253 do Código do Trabalho relativo a "Comunicação de ausência".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
- Mafalda Gabriel
Boa tarde,
Foi-me informado que um trabalhador que se encontre com baixa médica tem cinco dias para entregar o comprovativo de incapacidade temporária para o trabalho à entidade empregadora no caso de baixa inicial e que no caso de prorrogação basta informar até quando se estende a incapacidade e entretanto entregar o comprovativo apenas quando voltar ao serviço. É mesmo assim que funciona, ou é mesmo obrigatório entregar sempre naquele prazo. Desde já obrigado pela atençpão dispensada. Cumprimentos.
Mafalda Gabriel