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Responder: Férias - contrato sem termo a tempo parcial
Histórico do tópico: Férias - contrato sem termo a tempo parcial
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- Beatriz Madeira
Caro/a seth, boa tarde.
Pela informação de que dispomos, assim é, um trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento diferenciado do trabalhador a tempo completo, a não ser em matérias especificamente indicadas na legislação ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No entanto, em matéria de férias, especificamente nos casos de trabalhador a tempo parcial, o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é omisso, pelo que sugerimos que leia o artigo 150 e seguintes* (em particular o 154) de forma a poder utilizar os argumentos de "aplicabilidade do regime previsto na lei" e da "igualdade de tratamento" como suporte ao direito a 22 dias de férias.
* que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- seth
Boa noite,
Estou numa situação de contrato sem termo a tempo parcial e estou na empresa há já 1 ano e meio. Pelo que tenho encontrado, tenho direito a 22 dias úteis de férias, tal como um trabalhador a tempo inteiro, certo?
Se sim, gostava de saber em que artigo do código posso encontrar para caso seja preciso mostrar isto na empresa.
Obrigado,