Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: Férias - contrato sem termo a tempo parcial

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Férias - contrato sem termo a tempo parcial

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
19 Jul. 2012 16:25

Caro/a seth, boa tarde.

Pela informação de que dispomos, assim é, um trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento diferenciado do trabalhador a tempo completo, a não ser em matérias especificamente indicadas na legislação ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

No entanto, em matéria de férias, especificamente nos casos de trabalhador a tempo parcial, o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é omisso, pelo que sugerimos que leia o artigo 150 e seguintes* (em particular o 154) de forma a poder utilizar os argumentos de "aplicabilidade do regime previsto na lei" e da "igualdade de tratamento" como suporte ao direito a 22 dias de férias.


* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • seth
  • Avatar de seth
17 Jul. 2012 01:11

Boa noite,

Estou numa situação de contrato sem termo a tempo parcial e estou na empresa há já 1 ano e meio. Pelo que tenho encontrado, tenho direito a 22 dias úteis de férias, tal como um trabalhador a tempo inteiro, certo?
Se sim, gostava de saber em que artigo do código posso encontrar para caso seja preciso mostrar isto na empresa.

Obrigado,

Tempo para criar a página: 0.299 segundos