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Responder: trabalho em part-time e férias
Histórico do tópico: trabalho em part-time e férias
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- Beatriz Madeira
Cara Maria Emília,
Para fundamentar o seu direito face ao seu empregador, poderá pedir um esclarecimento escrito à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (através do formulário em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) e certificar-se, por fonte oficial, que está no seu direito ter 22 dias de férias, sendo ilegal a cláusula do contrato.
- Meg
Boa noite,
Obrigada pela vossa resposta, o meu problema agora é que acho que o meu patrão não vai aceitar que tenho esse direito... não haverá uma maneira de fazer com que ele cumpra essa cláusula, poderei perguntar na Segurança Social?
Agradecendo mais uma vez a vossa atenção,recebam os meus cumprimentos,
Maria Emília
- Beatriz Madeira
Olá Maria Emília, boa noite.
Tivemos que verificar a validade da nossa resposta de ontem. Não pode haver clausulas ilegais, ou seja, que não estejam no cumprimento da lei, o que, efetivamente, acontece com a cláusula do seu contrato.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula duas coisas:
1. Que o trabalhador a tempo parcial tem direitos iguais aos do trabalhador a tempo completo (Art. 150 a 156).
2. Que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, dos quais 11, pelo menos, devem ser gozados consecutivamente (Art. 238).
E isto parece-nos ser motivo suficiente para fundamentar a ilegalidade da cláusula em questão. O trabalhador a tempo parcial tem direito a 22 dias de férias, acrescidos de 1, 2 ou 3 dias caso não falte ou falte justificadamente até 3 dias/6 meios dias por ano (proporcionalmente, tal como diz o art. 238 do Código do Trabalho).
- Meg
Boa tarde,
Pois eu na altura percebi que algo não estava muito bem, e... agora tenho de aguentar.
Muito obrigada pela sua resposta.
Maria Emília
- Beatriz Madeira
Olá Maria Emília,
Pelo que o Código do Trabalho em vigor estipula (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) o trabalhador a tempo parcial tem igual direito a férias como um trabalhador a tempo completo, ou seja, 22 dias. No entanto, ao assinar um contrato, aceita as condições descritas, ou seja, está a aceitar o que o empregador definiu, no seu caso, 11 dias de férias para o tempo parcial em que lhe presta serviço.
- Meg
Boa tarde,
Trabalho em part-time, 4 horas por dia, de segunda a sexta, 20h semanais, à cerca de 4 anos, e o meu contrato estabelece que tenho direito a 11 dias úteis de férias por ano, pergunto está correcto? É que eu já tive outro emprego também em part-time e de 20h semanais e tinha 22 dias úteis de férias por ano.
Agradecendo a vossa resposta recebam os meus cumprimentos,
Maria Emília