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folgas? - Pedro Martinho

folgas? - Pedro Martinhofoi criado por Pedro Ferreira

08 Set. 2011 15:50 #2707
boa tarde, gostaria de perguntar se a entidade patronal, pode tomar a decisão de NÃO dar folgas no fim d semana aos trabalhadores?! trabalho na restauração e sempre folguei rotativamente 1 sabado e 1 domingo por mes ate a presente data.
e essa mesma entidade no fundo nunca me deu folgas, porque para poder folgar 1 sabado exemplo: teria que trabalhar 1 domingo das 10 as 23h sozinho, onde por vezes nem conseguia almoçar, porque não tinha como e o mesmo se passa com o colega com quem partilho loja e repartimos horario, aproveito para perguntar tambem uma vez que nao paro para almoçar se não deveria ser contabilizado como horario de trabalho?
como poderei para poder ter acesso a informaçoes sobre os meus direitos???

Respondido por Beatriz Madeira no tópico folgas? - Pedro Martinho

12 Set. 2011 11:38 - 07 maio 2023 18:49 #2725
Caro Pedro,

a situação que descreve é altamente irregular, ou seja, ilegal. O trabalhador tem direito a ter um horário de trabalho estabelecido em contrato e que deve ser cumprido por ambas as partes. Caso o empregador queira fazer alterações a esse horário inicialmente contratado, deve consultar o trabalhador no sentido de obter um acordo da sua parte para alterar o horário. Quanto à folga, o trabalhador tem direito a, pelo menos, 1 dia de descanso semanal (1 folga/semana). O empregador não pode decidir que o trabalhador não tem folga. Quanto à hora de almoço, mais uma vez, é direito do trabalhador a interrupção de, pelo menos, uma hora diária para comer (mesmo sendo restauração e comendo fora do horário "normal" das refeições, tem direito a 1 hora por dia para refeições). Se não para para almoçar, então tem que ser pago pelas horas todas que faz por dia, embora isso também não seja legal (legal é ter 1 hora para almoço!).

Para ter acesso a todas as informações sobre os seus direitos pode consultar o Código do Trabalho em matéria de horário de trabalho (artigos 197 ao 205), trabalho por turnos (artigos 220 ao 222) e descanso semanal (artigos 232 e 233). Código do Trabalho disponível para consulta online em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Caso deseje obter um parecer verbal ou escrito sobre a sua situação pode consultar a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ).

Se desejar tomar alguma medida no sentido de falar com o seu empregador ou fazê-lo "corrigir" a situação, a sugestão que lhe damos é que consulte um advogado antes de o fazer para perceber bem os prós e os contras e, sobretudo, o que pode/deve fazer e como o deve fazer.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:49 por Pedro Ferreira.
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