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Responder: Marcação de férias

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Histórico do tópico: Marcação de férias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Jul. 2017 10:00

A resposta é afirmativa, o empregador não pode obstar ao gozo de férias mas pode definir quais os seus períodos de férias.

De acordo com o nr. 3 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "As licenças por (...) e
licença parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; (...).".

Já os nrs. 1 e 2 do artigo 241 do mesmo Código dizem que "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.", mas que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).".

  • inespati@iol.pt
  • Avatar de inespati@iol.pt
03 Jul. 2017 18:32

Boa tarde, estive desde Junho do ano passado de baixa medica por gravidez de risco, a minha filha nasceu em Janeiro e entrei em licença de maternidade a qual terminou a 31 de Maio, ficando com 17 dias de férias de 2016 por gozar.
Solicitei a entidade patronal a marcação desses dias logo após terminar a licença, foi me recusado, apenas autorizando 7 dias.
Regressei ao trabalho e agora só me deixam tirar férias após todos os funcionários terem tirado ou seja so a partir da segunda semana de Setembro.
A minha duvida é se o podem fazer?

Cumprimentos

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