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Responder: Férias

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Histórico do tópico: Férias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Abr. 2016 16:47

Caro Fernando, boa tarde.

Que saibamos, os trabalhadores a tempo parcial gozam dos mesmos direitos relativamente às férias, ou seja, têm direito a 22 dias de férias anuais. Ver artigo 150 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Podem ser consecutivos ou intercalados; neste último caso, o trabalhador é obrigado a gozar anualmente, no mínimo, 10 dias consecutivos.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
04 Abr. 2016 16:44

Cara Isabel, boa tarde.

Não é linearmente assim, não existe obrigatoriedade de gozo de férias terminados os 6 meses do 1º contrato. A contagem das férias, em casos de contratos a termo certo consecutivos torna-se semelhante à contagem das férias dos trabalhadores efetivos. Ou seja, se iniciou o contrato em Outubro, então deverá gozar os seus 22 dias de férias a partir de 1 Outubro 2016. Isto, claro, se não houver caducidade de contrato até essa data. Se for esse o caso, o empregador será obrigado a dar-lhe (ou pagar-lhe) 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, acrescidos do respetivo/proporcional subsídio. Poderá ser que o empregador não queira "ficar a dever-lhe" férias, podendo obrigá-la (sim, mesmo!) a tirar as férias no final do 1º contrato.

  • f4trainer@hotmail.com
  • Avatar de f4trainer@hotmail.com
03 Abr. 2016 22:43

BOA NOITE !
TRABALHO NUMA EMPRESA A TEMPO PARCIAL OU SEJA FINS DE SEMANA E FERIADOS E ESTOU EFECTIVO E GOSTAVA QUE ME INFORMASSEM QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO E SE SÃO DIAS ÚTEIS OU CONSECUTIVOS ...
CUMPRIMENTOS

  • isabelldiniz
  • Avatar de isabelldiniz
23 Mar. 2016 09:21

Assinei meu contrato dia 01 de Outubro de 2015, o mesmo foi renovado automaticamente, o patrão disse que sou obrigada a tirar as férias agora em Abril ou Maio. A questão e assim mesmo ou não?

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