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Responder: Direito a gozo de ferias e subsidio ferias no ano da baixa.

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Histórico do tópico: Direito a gozo de ferias e subsidio ferias no ano da baixa.

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
14 Mar. 2015 18:41

Cara Paula Oliveira, boa tarde.

Vamos utilizar os seus exemplos:

1. Um trabalhador que esteja de baixa entre Fevereiro e Novembro de 2014, em 2014 (até 30 Abril 2015) vai poder gozar, e receber o respetivo/proporcional subsídio, os 22 dias de férias que "ganhou" a 1 Janeiro 2014 pelo trabalho efetuado no ano 2013. Se não o puder gozar até 30 Abril 2015 porque está de baixa, então o empregador vai ter de pagar-lhe férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.

2. Um trabalhador que esteja de baixa entre, suponhamos, Outubro 2014 e Abril 2015, em 2014 goza os 22 dias de férias e recebe o respetivo/proporcional subsídio; em 2015 tem direito a 2 dias de férias que são contados como se se tratasse do "ano de contratação". Veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

  • Paula
  • Avatar de Paula
03 Mar. 2015 10:48

Bom dia, já li alguma iformação acerca deste assunto mas surgem sempre algumas duvidas no momento da aplicação prática desta questão.
Um trabalhador que esteja de baixa durante alguns meses , dentro do mesmo ano civil, a quantos dias de gozo de ferias tem direito no ano seguinte quando se adquire o direito a gozo de ferias referentes ao ano anterior, ou seja ano em que se esteve de baixa ? E em relação ao subsidio de ferias ?
Dentro de mesmo ano pode acontecer de fevereiro a novembro, ou seja só trabalha nesse ano 2 meses. No ano seguinte tem direito a gozar os 22 dias de ferias?
E se a baixa medica se iniciar num ano , outubro p.ex. e se perlongar até maio do outro ano, como fica o direito ao gozo de ferias e ao subsidio de ferias.

obrigado pela atenção.
Paula Oliveira

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