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Responder: Férias do ano seguinte no ano da cessação do contrato
Histórico do tópico: Férias do ano seguinte no ano da cessação do contrato
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- Beatriz Madeira
Caro lloureiro, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho.
Assim, admitindo que iniciou funções a 1 Junho, em 2013 terá tido direito a 14 dias de férias que poderá ter gozado até 30 Abril 2014. Se Junho não foi um mês completo de trabalho, então deverá reduzir 2 dias nos dias de férias indicados.
A 1 Janeiro 2014 "ganhou" 22 dias de férias que poderá gozar a partir do dia correspondente ao do início de funções e até 30 Abril 2015.
Mas se o contrato é interrompido em Novembro de 2014, então não "ganha" as férias do próximo ano, isso apenas aconteceria se o término do contrato fosse depois de 31 Dezembro 2014.
No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Sobre esta matéria podemos sugerir-lhe a consulta da informação sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
- lloureiro
Boa tarde. Estou numa empresa desde Junho de 2013 e a mesma pretende por sua iniciativa cessar contrato em Novembro. Mas pretendem que nesses 30 dias de vigência ponha os 22 dias de férias do ano seguinte.
Estive a pesquisar, o direito a férias sobre 2014, por exemplo, vence a 1 de Janeiro de 2015, legalmente passo a ter direito às mesmas.
Logo, o que a empresa diz é possível? Parece-me que não, mas aguardo a resposta de quem esteja por dentro destas leis e alineas.
Obrigado desde já.