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Responder: Despedimento por iniciativa do trabalhador
Histórico do tópico: Despedimento por iniciativa do trabalhador
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- Beatriz Madeira
O artigo 134 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.". Assim, admitindo que não tem créditos de anos anteriores e que, em 2016, receberia um mínimo de 35h anuais de formação, será o valor correspondente a este crédito que terá de receber.
- carolive
Obrigado pela resposta Beatriz!
Uma última dúvida relacionada com as horas de formação a que um funcionário tem direito: entrei em Abril de 2013. Até ao final do ano de 2015, fui recebendo formação. Este ano civil (2016), ainda não tive qualquer formação: isso dará direito a uma compensação monetária ou apenas se aplica aos anos civis completos?
Obrigado.
- Beatriz Madeira
Não deve haver sobreposição de datas de fim de contratação e início da contratação seguinte, apenas porque isso originará, certamente, problemas no registo junto da Seg. Social.
- carolive
Boa noite,
Entreguei a minha carta de demissão, tendo que cumprir o aviso prévio de 60 dias uma vez que estou na empresa há mais de 2 anos. Esse aviso prévio termina no final de Agosto.
Como ainda tenho as férias para gozar, na prática vou trabalhar até finais de Julho, gozando as férias de seguida.
Gostava de saber se durante esse período de gozo de férias,posso assinar contrato por outra empresa, ou se apenas o poderei fazer em finais de Agosto, data em que acaa o período de gozo de férias e cesso o vínculo com a empresa actual.
Cumprimentos,