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Responder: Abandono posto de trabalho

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Histórico do tópico: Abandono posto de trabalho

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
28 Out. 2013 14:57

Caro/a lebasi1973, boa tarde.

Tratando-se de uma situação de duração até 10 dias seguidos ou intercalados, o trabalhador terá "faltas injustificadas", cujos efeitos podem ser consultados no artigo 256 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Tratando-se de uma situação com duração igual ou superior a 10 dias seguidos ou intercalados, o trabalhador poderá estar a incorrer em "abandono do trabalho" que está descrito no artigo 403 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).

  • lebasi1973
  • Avatar de lebasi1973
27 Out. 2013 10:29

Bom dia!
Queria saber quais as medidas a tomar quando o empregado abandona o local de trabalho a meio da manhã não avisando a entidade patronal e não comparece mais para trabalhar nesse dia nem nos seguintes.

Desde já agradeço a v/ disponibilidade,

Cumprimentos.

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