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Responder: Artigo 194 - 5 - transf. definitiva com prejuízo sério

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Histórico do tópico: Artigo 194 - 5 - transf. definitiva com prejuízo sério

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Jun. 2015 14:24

Caro Frederico Silva, boa tarde.

O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é omisso quanto ao que poderá ser considerado "prejuízo sério" para o trabalhador.

Podemos dizer-lhe que a desagregação familiar, ter descendentes/ascendentes à sua responsabilidade, haver um aumento das despesas de deslocação do trabalhador (o que seria obrigatoriamente pago pelo empregador), haver necessidade de dormidas fora da habitação regular (também a ser garantido pelo empregador), haver riscos para a segurança e saúde do trabalhador podem ser motivos de "prejuízo sério", mas não há um artigo específico do Código do Trabalho que os enumere, o que dificulta a sua clara identificação.

Nesta matéria, a única entidade que poderá apresentar um parecer formal é a ACT, pelo que lhe deixamos a sugestão de que consulte esta entidade (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter um esclarecimento formal e oficial sobre o que são estes "prejuízos sérios", de forma a que, caso apresente a sua demissão, tenha a fundamentação adequada, sem risco de "deitar tudo a perder".

  • Fred Silva
  • Avatar de Fred Silva
09 Jun. 2015 17:58

O artigo 194º, na alinea 5 diz o seguinte:

5 – No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º

Pergunta: Quem define os critérios do prejuízo sério ao trabalhador?
- Se o meu local de trabalho for transferido para muito longe, quais são os factores considerados sérios? E quem decide?

Cumprimentos,
Fred Silva

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