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Responder: Suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento
Histórico do tópico: Suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento
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- Beatriz Madeira
Caro/a Aragão, boa tarde.
A justa causa de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador está prevista no artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Quando ocorre justa causa o trabalhador pode fazer cessar o contrato. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa, sendo que se considera "falta culposa" aquela que se prolongue por período de 60 dias, podendo ser 60 dias efetivos sem retribuição ou por declaração do empregador em como não tem previsão de pagamento da retribuição até ao fim desses mesmos 60 dias.
Sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para se assegurar dos prazos e dos procedimentos a cumprir para fazer tudo em conformidade com a legislação.
Contactos da ACT
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
- Aragão
Boa noite, preciso de ajudaaaa.
Desde já agradeço a todos os esclarecimentos.
Pedi a suspensão do meu contrato por falta de pagamento, sendo que não recebi o mês de janeiro/2015 e final de fevereiro/2015 já vão para dois ordenados em atraso. A pergunta é, a partir de quando é que posso entrar com o pedido de rescisão de contrato por justa causa? Obg