Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: entrega de certificado de incapacidade temporária

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: entrega de certificado de incapacidade temporária

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
10 Dez. 2010 15:19

Cara Mafalda Gabriel,

Sugerimos a leitura do artigo 253 do Código do Trabalho relativo a "Comunicação de ausência".

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

  • Mafalda Gabriel
  • Avatar de Mafalda Gabriel
10 Dez. 2010 15:08

Boa tarde,

Foi-me informado que um trabalhador que se encontre com baixa médica tem cinco dias para entregar o comprovativo de incapacidade temporária para o trabalho à entidade empregadora no caso de baixa inicial e que no caso de prorrogação basta informar até quando se estende a incapacidade e entretanto entregar o comprovativo apenas quando voltar ao serviço. É mesmo assim que funciona, ou é mesmo obrigatório entregar sempre naquele prazo. Desde já obrigado pela atençpão dispensada. Cumprimentos.

Mafalda Gabriel

Tempo para criar a página: 0.316 segundos