Criação do «Programa Investe Jovem» - Portaria n.º 151/2014
Portaria n.º 151/2014 de 30 de julho
O Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia nacional de combate ao desemprego jovem assente numa nova geração de medidas ativas de emprego que preveem apoios específicos para os jovens desempregados e que são agora complementadas com o Programa Investe Jovem, que visa promover a criação de novas empresas, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, com recurso a projetos levados a cabo por jovens desempregados, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade inferior a 30 anos.
Com efeito, o Programa Investe Jovem tem como objetivo promover e fomentar o empreendedorismo, a criação de emprego e o crescimento económico, através de apoios financeiros ao investimento e à criação do próprio emprego, bem como de apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e na estruturação e consolidação do projeto de criação de novas empresas e que apresentem, nomeadamente, viabilidade económico financeira e um investimento total entre 2,5 e 100 Indexante Apoios Sociais (IAS).
O apoio financeiro ao investimento é concedido sob a forma de empréstimo sem juros, reembolsável no prazo máximo de 60 meses, incluindo um período de carência até 12 meses. Os destinatários promotores beneficiam ainda de um apoio financeiro à criação do próprio emprego, sob a forma de subsídio não reembolsável, por posto de trabalho criado a tempo inteiro, até ao limite de quatro. Assegura -se, assim, aos jovens um apoio financeiro globalmente mais atrativo do que os atuais apoios financeiros disponibilizados presentemente à generalidade dos desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa, dado que apenas têm acesso a um empréstimo com juros, embora beneficiando de taxas de juro bonificadas e do sistema de garantia mútua.
O apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e na estruturação do projeto é da iniciativa e responsabilidade do IEFP, I. P., sendo o relativo à consolidação dos projetos conferido pelo apoio técnico à criação e consolidação de projetos aprovados, nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro.
De sublinhar, que em termos gerais o presente Programa vem retomar, de alguma forma, alguns dos aspetos que se revelaram no passado mais bem -sucedidos no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego, adaptando à natureza do respetivo público -alvo e introduzindo melhorias noutros que se revelaram mais insatisfatórios nessa experiência.
Esta medida concorre para a concretização do âmbito do eixo 4 — Estágios e Emprego — do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI -GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, no qual se prevê medidas de apoio ao empreendedorismo e de promoção da criação de novas empresas através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, e assim permitir a Portugal dar sequência à recomendação europeia «Garantia Jovem», ou seja, assegurar a todos os jovens com menos de 25 anos (em Portugal, estende -se até aos 30 anos) o benefício de uma boa oferta de emprego, educação, formação ou estágio, no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados.
Saliente -se ainda que este programa insere -se no estabelecido no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março, onde se prevê a alteração do regime de medidas ativas de emprego pela sistematização das atualmente em vigor, com respeito pelos princípios da clareza, precisão, transparência e imparcialidade, onde se incluem os apoios à criação do próprio emprego e ao empreendedorismo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 132/99, de 21 de abril e do ponto 4.9 do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria cria o Programa Investe Jovem, doravante designado por Programa, destinado a promover a criação de novas empresas por jovens desempregados, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.
Artigo 2.º - Objetivo
O Programa tem por objetivo promover o empreendedorismo, através das seguintes medidas:
a) Apoio financeiro ao investimento;
b) Apoio financeiro à criação do próprio emprego dos promotores;
c) Apoio técnico na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação do projeto, bem como à consolidação do mesmo.
Artigo 3.º - Destinatários
1 — São destinatários do Programa, jovens que se encontrem inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos e que possuam uma ideia de negócio viável e formação adequada para o desenvolvimento do negócio.
2 — A aferição da idade efetua -se à data da entrega da candidatura ao pedido de financiamento do projeto.
3 — O IEFP, I. P. assume a responsabilidade e a iniciativa de proporcionar formação adequada ao desenvolvimento do negócio aos destinatários promotores de projetos, que não a possuem, na sequência de apreciação pelo IEFP, I. P.
Artigo 4.º - Requisitos do projeto
1 — Os projetos de criação empresas devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Apresentar um investimento total entre 2,5 e 100 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) Apresentar viabilidade económico -financeira;
c) Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.
2 — A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de seis meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P.
3 — Durante a vigência do período de realizado indicado no número anterior, o projeto de criação de novas empresas não pode envolver a criação de mais de 10 postos de trabalho, incluindo os dos promotores.
4 — Os projetos devem manter a atividade da empresa e, necessariamente, assegurar a criação do respetivo posto de trabalho a tempo inteiro dos destinatários promotores, durante um período nunca inferior a três anos.
5 — Podem participar no capital social outras pessoas desde que 51 % do capital social seja detido pelos destinatários promotores.
Artigo 5.º - Elegibilidade das despesas
1 — No projeto de criação de empresas não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:
a) Com aquisição de imóveis;
b) Construção de edifícios;
c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada.
2 — O apoio financeiro subjacente à medida referida na alínea a) do Artigo 2.º, só pode financiar o fundo de maneio indexado ao projeto até 50 % do investimento elegível, no limite de 5 vezes o IAS.
3 — As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo -se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.
Artigo 6.º - Requisitos das novas empresas
1 — As novas empresas não podem ter iniciado a atividade à data da entrega do pedido de financiamento.
2 — Desde a data da contratualização dos apoios e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, as novas empresas devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem -se regularmente constituídas e registadas;
b) Disporem de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável;
c) Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos Fundos Estruturais;
f) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
Artigo 7.º - Apoios ao investimento
1 — Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto nos Artigos 4.º e 6.º é atribuído um apoio financeiro, até 75 % do investimento total elegível, face aos limiares previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º
2 — Os respetivos projetos devem assegurar, pelo menos, 10 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.
3 — O apoio financeiro é atribuído sob a forma de empréstimo sem juros, amortizável no prazo máximo de 54 meses, nas seguintes condições:
a) Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:
i) Período de diferimento de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 18 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;
b) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS:
i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;
c) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 50 vezes o IAS:
i) Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio; ii) Reembolso nos 48 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento.
4 — O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.
5 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores e em momento prévio à contratualização do apoio, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.
Artigo 8.º - Apoios à criação do próprio emprego dos promotores
Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto no Artigo 4.º, é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 6 vezes o IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de quatro postos de trabalho objeto de apoio.
Artigo 9.º - Limites aos apoios financeiros
1 — Os apoios financeiros não podem, no seu conjunto, ultrapassar o valor do investimento total.
2 — Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros para cumprimento do disposto no número anterior, a redução ocorrerá prioritariamente por diminuição do apoio ao investimento previsto no Artigo 7.º e seguidamente, se tal se revelar necessário, por diminuição do montante total do apoio à criação de emprego previsto no Artigo 8.º
Artigo 10.º - Apoio técnico
Os projetos de criação de empresas que obtenham aprovação no âmbito do presente diploma, podem beneficiar de apoio técnico:
a) Para alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto, sendo este assegurado por iniciativa e responsabilidade do IEFP, I. P.;
b) À consolidação de projetos, nos termos previstos no artigo 11.º na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril.
Artigo 11.º - Pagamento dos apoios
1 — O pagamento do apoio financeiro ao investimento é efetuado em duas prestações, da seguinte forma:
a) Adiantamento, correspondente a 80 % do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, aquando da respetiva contratualização;
b) Restantes 20 %, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos elementos necessários para este efeito.
2 — O pagamento do apoio financeiro à criação do próprio emprego, é efetuado de uma só vez no momento em que é pago o adiantamento do apoio ao investimento referido na alínea a) do número anterior.
Artigo 12.º - Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas às medidas previstas no presente diploma, devem ser apresentadas no IEFP, I. P., em condições a definir em regulamentação específica.
2 — Sem prejuízo do referido no n.º 4, compete ao IEFP, I. P. proceder à instrução, e decisão sobre a candidatura ao presente Programa.
3 — As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma terão de ser objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, após a sua entrega, suspendendo -se aquele sempre que haja lugar à solicitação e entrega de elementos instrutórios adicionais.
4 — A análise relativa à viabilidade económico- -financeira dos projetos é assegurada por instituições de ensino superior, a definir por via de protocolos de colaboração e regulamentação específica.
5 — O período de candidaturas é definido pelo IEFP, I. P. e divulgado no sítio eletrónico www.iefp.pt.
6 — A concessão dos apoios financeiros está dependente das disponibilidades financeiras do IEFP, I. P. aprovadas anualmente para o Programa.
Artigo 13.º - Contratualização dos apoios
1 — Os incentivos financeiros previstos no presente diploma, são precedidos de contratação entre os destinatários promotores e o IEFP, I. P., no prazo de 30 dias após a aprovação, conforme modelo e conteúdo a definir em sede de regulamentação específica.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não execução do projeto nos termos contratualizados e previstos no presente diploma e demais regulamentação conexa, fundamentam a resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos pelo IEFP, I. P.
3 — Caso haja lugar à execução parcial do projeto e mediante pedido ao IEFP, I. P., o destinatário promotor pode solicitar a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não coloque em causa a respetiva viabilidade económico -financeira.
Artigo 14.º - Financiamento comunitário
O Programa é passível de financiamento comunitário, sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 15.º - Financiamento do Programa
O financiamento do presente Programa é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP, I. P.
Artigo 16.º - Acompanhamento e controlo
As iniciativas financiadas serão sujeitas a visitas de acompanhamento e controlo, da responsabilidade do IEFP, I. P., entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações constantes do modelo de contrato assinado, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente, a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios, quando aplicáveis.
Artigo 17.º - Avaliação
O Programa será objeto de avaliação, no prazo de dezoito meses a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 18.º - Incumprimento
1 — O incumprimento por parte promotor das obrigações relativas à atribuição as comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos no Programa e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidas.
3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
4 — O promotor fica impedido, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I. P. apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.
Artigo 19.º - Regra de minimis
Os apoios públicos subjacentes ao Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Artigo 20.º - Acumulação de apoios
1 — Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
2 — O presente regime é apenas cumulável com:
a) O recurso ao montante global das prestações de desemprego nos termos previstos nos Artigos 34.º e 34.º -A, ambos do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 novembro, sendo que, apenas em sede de procedimento, aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com a redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril, e da alínea a) do n.º 2, dos n.º 3, 4, 6, 8 e seguintes do Despacho n.º 7131/2011, de 3 de maio publicado na 2.a Série do Diário da República publicado em 11 de maio de 2011;
b) Apoios de natureza fiscal.
3 — Salvo os postos de trabalho preenchidos pelos promotores objeto do apoio previsto no Artigo 8.º, os demais podem ser objeto de concessão com recurso aos apoios à contratação em vigor.
Artigo 21.º - Regulamentação específica
O IEFP, I, P., é responsável pela execução do Programa e elabora o respetivo regulamento específico.
Artigo 22.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 28 de julho de 2014.
- Criado em .
- Última atualização em .