Criação do «Programa Investe Jovem» - Portaria n.º 151/2014

Portaria n.º 151/2014 de 30 de julho

O Governo tem vindo a desenvolver uma estratégia nacional de combate ao desemprego jovem assente numa nova geração de medidas ativas de emprego que preveem apoios específicos para os jovens desempregados e que são agora complementadas com o Programa Investe Jovem, que visa promover a criação de novas empresas, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, com recurso a projetos levados a cabo por jovens desempregados, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com idade inferior a 30 anos.

Com efeito, o Programa Investe Jovem tem como objetivo promover e fomentar o empreendedorismo, a criação de emprego e o crescimento económico, através de apoios financeiros ao investimento e à criação do próprio emprego, bem como de apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e na estruturação e consolidação do projeto de criação de novas empresas e que apresentem, nomeadamente, viabilidade económico financeira e um investimento total entre 2,5 e 100 Indexante Apoios Sociais (IAS).

O apoio financeiro ao investimento é concedido sob a forma de empréstimo sem juros, reembolsável no prazo máximo de 60 meses, incluindo um período de carência até 12 meses. Os destinatários promotores beneficiam ainda de um apoio financeiro à criação do próprio emprego, sob a forma de subsídio não reembolsável, por posto de trabalho criado a tempo inteiro, até ao limite de quatro. Assegura -se, assim, aos jovens um apoio financeiro globalmente mais atrativo do que os atuais apoios financeiros disponibilizados presentemente à generalidade dos desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa, dado que apenas têm acesso a um empréstimo com juros, embora beneficiando de taxas de juro bonificadas e do sistema de garantia mútua.

O apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e na estruturação do projeto é da iniciativa e responsabilidade do IEFP, I. P., sendo o relativo à consolidação dos projetos conferido pelo apoio técnico à criação e consolidação de projetos aprovados, nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro.

De sublinhar, que em termos gerais o presente Programa vem retomar, de alguma forma, alguns dos aspetos que se revelaram no passado mais bem -sucedidos no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego, adaptando à natureza do respetivo público -alvo e introduzindo melhorias noutros que se revelaram mais insatisfatórios nessa experiência.

Esta medida concorre para a concretização do âmbito do eixo 4 — Estágios e Emprego — do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI -GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, no qual se prevê medidas de apoio ao empreendedorismo e de promoção da criação de novas empresas através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, e assim permitir a Portugal dar sequência à recomendação europeia «Garantia Jovem», ou seja, assegurar a todos os jovens com menos de 25 anos (em Portugal, estende -se até aos 30 anos) o benefício de uma boa oferta de emprego, educação, formação ou estágio, no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados.

Saliente -se ainda que este programa insere -se no estabelecido no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março, onde se prevê a alteração do regime de medidas ativas de emprego pela sistematização das atualmente em vigor, com respeito pelos princípios da clareza, precisão, transparência e imparcialidade, onde se incluem os apoios à criação do próprio emprego e ao empreendedorismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 132/99, de 21 de abril e do ponto 4.9 do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

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